TJSP - 1041593-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 06:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Victor Hugo Fernandes (OAB 507494/SP) Processo 1041593-04.2024.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Rachel Pereira Sia - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por RACHEL PEREIRA SIA MENDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que perdeu o acesso às suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, respectivamente, nos meses de julho e agosto de 2024.
Relata que tentou recuperar o acesso por meio da ré, sem obter sucesso.
Informa que as referidas contas passaram a ser utilizadas por terceiros, que estariam aplicando golpes em seus seguidores.
Segundo a autora, os golpistas têm utilizado as contas para apresentar resultados atrativos de aplicações financeiras, com o intuito de persuadir possíveis vítimas.
A autora afirma que, até o momento, não conseguiu mais localizar ou recuperar suas contas.
Demonstra preocupação com a possibilidade de perda definitiva dos vídeos e fotos armazenados nas redes sociais.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que as contas sejam recuperadas, com o objetivo de cessar as tentativas de golpes, bem como resguardar sua imagem e preservar seu bom nome (fls. 01/06).
Decisão de fls. 41/42 deferiu em parte a tutela provisória, apenas para determinar o bloqueio de acesso às contas da autora e preservar o seu conteúdo.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o comprometimento da conta @sia.rachel não decorreu de falha ou responsabilidade atribuível ao Facebook Brasil ou ao Provedor de Aplicações do Instagram; que o Provedor oferece um serviço seguro, disponibilizando mecanismos e orientações claras para a segurança das contas, bem como suporte para recuperação de acessos indevidamente obtidos; que a origem do incidente pode estar relacionada a fatores alheios à sua atuação, sendo o caso de culpa exclusiva de terceiros.
Esclareceu, por fim, que para eventual recuperação do acesso à conta @sia.rachel, é imprescindível a indicação de um endereço de e-mail seguro, de titularidade da parte autora, que nunca tenha sido vinculado a contas nas plataformas Facebook ou Instagram (fls. 45/53). Às fls. 73/74 a ré informou o restabelecimento da conta.
A autora emendou a inicial nos termos do art. 308, caput, do CPC, pedindo a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação às fls. 87/98, na qual reiterou os argumentos anteriores e impugnou o pedido indenizatório.
Réplica às fls. 101/110. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhida.
A empresa responde pelas atividades das plataformas que representa no Brasil, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a ação procede.
A medida de bloqueio das contas e preservação de conteúdo mostrou-se adequada para cessar a exposição indevida da autora e prevenir danos maiores.
Ademais, conforme informado nos autos, o acesso à conta foi posteriormente restabelecido, o que reforça a efetividade da medida adotada.
As imagens de fls. 28/36 comprovam que a conta da autora na rede social Instagram foi invadida por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para aplicar golpes em seus seguidores, valendo-se da credibilidade da autora junto à sua rede de contatos.
A requerida, na qualidade de provedora da aplicação, tem responsabilidade objetiva pela segurança da plataforma, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E ela não logrou demonstrar culpa da autora ou de terceiros.
Assim, reconhece-se que houve falha na prestação do serviço de segurança por parte da ré, que não conseguiu impedir o acesso indevido de terceiros ao perfil da autora, ensejando a adoção de medidas judiciais para mitigação dos prejuízos decorrentes da atividade fraudulenta.
A autora teve sua imagem exposta, como se vê a fls.30/34, em razão da invasão por golpistas.
Sofreu, assim, dano moral, sem dúvida, devido à falta de segurança dos serviços da ré.
Para compensar esse prejuízo e servir de desestímulo à ré a novas ofensas, arbitro em R$ 10.000,00 a indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para reconhecer a obrigação da ré quanto ao restabelecimento da conta pertencente à autora e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos, pela tabela do TJSP, desde hoje, e acrescidos de juros legais, contados da citação.
Arcará a ré, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:27
Recebida a Emenda à Inicial
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01/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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