TJSP - 1057565-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1057565-14.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide (marca Renault Kangoo, placa AZB-9D25, ano 2014, cor Branco), a ser depositado em mãos do(a) requerente.
Em seguida, cite-se.
Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as prestações vincendas (e não somente as prestações vencidas), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse sentido, decidiu o E.
STJ, em incidente de recursos repetitivos (CPC, art. 1.036): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". [...] O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)... (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). b) o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, art. 344).
De outra parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual prevê que, 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário), tem-se que a matéria é bastante polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (embora controvertido) de que a venda do bem a ser apreendido só pode se dar após a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além de ferir princípios do CDC.
Sobre a matéria: "Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Alienação fíduciária - Liminar concedida - Venda antecipada do bem - Inadmissibilidade - Consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor somente por ocasião da prolação da sentença de mérito - Recurso improvido. [...] A Lei n° 10.931/04 introduziu substancial modificação em alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia.
A nova redação do artigo 3º, parágrafo 1º dispõe que 'cinco dias após executada a liminar mencionada no "caput", consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....' e o parágrafo 2º reza que 'no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Como se nota, a alteração viola, de modo frontal, princípios consumeristas e constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes.
Desvirtua, também, o instituto da purgação da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente pelo credor, situação que, a meu ver, caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo tratamento privilegiado outorgado pela nova legislação.
Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso, concedeu a liminar de busca e apreensão, observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor será apreciada quando da prolação da sentença." (TJ/SP, 26ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. nº 0094841-41.2010.8.26.0000 (990.10.094841-5), rel.
Des.
Andreatta Rizzo, j. 24/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Negócio fiduciário.
Ação de busca e apreensão.
Venda do bem, após apreensão liminar.
Prudência, recomendando aguardar o contraditório.
Recurso de credor, fiduciário.
Desprovimento. [...] Plausível a ressalva do juízo, no exercício do poder geral de cautela, assim a relativizar alcance de apreensão liminar, impedindo a transferência imediata do bem clausulado, minimamente até a fase de resposta, nesse interregno, ademais, sendo possível a emenda da mora, integral (liquidação de todo o passivo contratual). [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2076608-73.2021.8.26.0000; Relator(a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). (g.n.).
De se observar, ainda, que a venda rápida e antecipada tem trazido, em casos concretos, problemas práticos, já que, teoricamente (se levado ao pé da letra o disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), em poucos dias a contar da apreensão, a instituição financeira poderia alienar, sem autorização judicial, o veículo em leilão extrajudicial; com isso, um réu que, no seu 5º dia de prazo peticione visando a purgação da mora, pode não ter o seu pedido atendido, ante a realidade dos protocolos integrados e cartórios do Estado, que levam certo tempo para entregar, juntar e processar as peças protocoladas.
Nesta Vara já foram verificados casos concretos em que, ao ser ouvido sobre o pedido de purgação da mora (contendo depósito judicial feito pelo requerido), o banco informou que o veículo já tinha sido vendido, porque assim a lei lhe autorizava.
Dessa forma, A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE AO § 2º DO ART. 3º, DO DEC.
LEI 911/69, fica desde já decidido que, feita a apreensão retro deferida, o(a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual preposto seu ficará como depositário) antes da sentença.
Tal alienação poderá ocorrer antes, mas desde que seja requerida e venha a ser expressamente autorizada por este Juízo, o que, de forma geral, só se dará após o decurso do prazo para defesa e para purgação da mora.
Registro, ainda, que em outros processos desta Vara, apesar da proibição deste Juízo, os credores têm vendido antecipadamente os automóveis apreendidos, gerando pedidos de indenização por partes dos consumidores.
Visando impedir tal desrespeito a esta ordem judicial, determino que, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, seja feito, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD), o bloqueio do veículo junto ao DETRAN.
Em momento futuro, poderá ser autorizado o desbloqueio.
O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, telefone *80.***.*34-40; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).
Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer de REFORÇO POLICIAL , bem como do ARROMABAMENTO DO IMÓVEL, COM AUXILIO DE CHAVEIRO, se necessário também, para retirada do veículo INCLUSIVE..
Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/mandado, digitalmente assinada, poderá ser utilizada para tal fim, servindo de OFÍCIO deste Juízo (observando-se que o veículo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Int. -
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/12/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/12/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:00
Declarada incompetência
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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