TJSP - 1016361-51.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1016361-51.2024.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqda: Andréia Cristina Siqueira - Não há no ordenamento jurídico expressa previsão com a finalidade de obrigar o devedor a indicar o paradeiro de veículo, objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o que torna inviável a imposição de multa e, tampouco, a imposição de penalidade por litigância de má-fé.
Em outras palavras, não pode o Poder Judiciário compelir a requerida a apresentar o bem arrendado ou informar o local onde se encontra, sob pena de litigância de má-fé, sem que haja previsão legal.
Na verdade, se o bem arrendado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido pleitear a conversão da ação, prosseguindo na cobrança do valor equivalente ao bem.
Registra-se que a lei de regência da relação jurídica havida entre as partes prevê expressamente alternativas para que o credor possa recuperar o veículo ou receber o valor equivalente.
Nesse sentido, aliás: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de veículo.
Ausência de indicação de onde o bem se encontraria.
Não cabimento da litigância de má-fé, por não apresentação do veículo para apreensão.
Ausência de previsão legal.
Recurso do réu provido, superada a questão da intimação por Cartório de Maceió. (TJSP, Apelação nº 0278725-39.2011.8.26.0000, da Comarca de Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, DJ: 28/02/2012, Data de registro: 05/03/2012).
Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de Busca e apreensão.
Bem não encontrado na posse do devedor.
Ordem para o devedor indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa e litigância de má-fé.
Inadmissibilidade.
Ausência de norma legal impondo referida obrigação.
Providências processuais para localização e apreensão dos bens objetos de alienação fiduciária não exauridas.
Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 990.10.072445-2 - Rel.
Des.
PEDRO BACCARAT - 36ª Câm.
Dir.
Priv. - j. 13/05/2010).
A solução para o impasse vivenciado pela instituição financeira autora, portanto, encontra outra resposta legal, mais especificamente nos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911, porquanto a não localização do bem lhe faculta a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Não se olvide, ainda, que nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Dessa forma, não localizado o veículo, o processo prossegue, dando oportunidade para que a credora indique o lugar em que possivelmente se encontra o bem, ou com a conversão da ação conforme pleitear.
No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo a conversão ou indicando o local onde possa ser encontrado o bem.
Nada útil nesse sentido sendo requerido, o processo será extinto sem resolução do mérito. -
28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/01/2025 15:32
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 14:42
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 17:15
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 15:58
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 15:58
Protocolo Juntado
-
19/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:15
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 21:57
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 07:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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