TJSP - 0005268-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:25
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Paulo César Salomão (OAB 73045/DF), Rodrigo Cunha Mello Salomão (OAB 73130/DF), Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB 73001/DF) Processo 0005268-13.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: PROP Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: Grupo Ibmec Educacional S.A. -
Vistos.
Verifico que o depósito realizado pelo impugnante está limitado à quantia incontroversa, inferior ao valor executado.
Assim, tendo em vista que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes e que dos fundamentos apresentados pelo impugnante não se extrai a probabilidade de que o prosseguimento da execução lhe cause grave dano de difícil e incerta reparação, indefiro o o pedido de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o disposto no §6º, do artigo 525, do CPC.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação.
Indeferimento de pedido de efeito suspensivo.
Acerto.
Alegado excesso de execução.
Juízo não garantido com penhora, caução ou depósito suficientes.
Artigo 525, §6º, do CPC/2015.
Depósito limitado à quantia incontroversa, bem inferior ao valor executado.
Inexistência de circunstância peculiar que autorize em tese a atribuição excepcional de efeito suspensivo.
A existência ou inexistência de excesso de execução é matéria de mérito da impugnação.
Diante, todavia, do potencial dano de difícil ou incerta reparação à devedora, caso realmente se verifique o alegado excesso de execução que superaria a cifra de R$ 40 mil reais, razoável que o cumprimento da sentença prossiga pelo montante indicado pelos credores, mas sem o levantamento da quantia controversa.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296554-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) - Grifo.
Sobre a impugnação apresentada (fls. 339/356) manifeste-se a parte impugnada, em 15 dias.
Intime-se. -
25/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:09
Mudança de Magistrado
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:10
Evoluída a classe de 156 para 157
-
28/02/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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