TJSP - 1003444-70.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB 143373/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1003444-70.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Banco Bradesco S.A. requer ocumprimentodesentença condenatória em face de MCG Administração de Bens Ltda e outros.
A executada TIBII COMERCIO DE PRODUTOS PET LTDA é empresa com falência decretada em março/2024 nos autos nº 1035609-73.2023.8.26.0114, em tramite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial do Foro especializado da 4ª e da 10ª RAJS (fls. 123/138) e que o crédito aqui perseguido é concursal, pois seu fato gerador é anterior a data da quebra.
Anote-se o Administrador Judicial nomeado, conforme fls. 127.
A decretação da falência das empresas executadas acarreta a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito buscado pela parte exequente só poderá atingir dois destinos: a satisfação, por meio do concurso de credores junto ao processo falimentar, ou a frustração do adimplemento, diante do esgotamento da massa falida e do término da personalidade jurídica da empresa (arts. 1.087 e 1.044 do CC e art. 206, II, c, da Lei nº 6.404/76).
Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa falida, sendo de rigor a extinção do processo.
A parte exequente deverá habilitar seu crédito no processo falimentar.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrghi no julgamento do REsp 1.564.021/MG, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.564.021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, D.O.U. 30/04/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo, fazendo-o com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil, com relação a executada TIBII COMERCIO DE PRODUTOS PET LTDA, prosseguindo-se a execução contra os demais coexecutados, MARIO CLETO GIUGNI - CPF *58.***.*01-35 e MCG ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-62.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Servirá a presente, em conjunto com planilha de cálculo, como certidão parahabilitaçãodo crédito nafalênciada condenada.
Em termos de prosseguimento, DETERMINO: 1.
A imediata liberação dos veículos bloqueados via Renajud (fls. 149/163) em face do desinteresse manifestado pelo exequente às fls. 381. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício as empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE uma vez que referidas pesquisas restringem-se a fornecer os dados cadastrais ou no máximo informações sobre a passagem em pedágios de veículos próprios ou de terceiros, não servindo à localização em tempo real de bens de titularidade das devedoras.
Por tal motivo, não se vislumbra utilidade na medida.
Tal é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a expedição de ofícios a CCS BACEN, Sem Parar, Conectcar, CRCJUD e CENSEC.
Pesquisa Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Descabimento Pesquisa permitida para investigações de crimes, não sendo apta a satisfação do crédito executado Ausência de elementos a justificar o deferimento da medida Recurso negado.
Pesquisa Sem Parar e Conectcar Descabimento Pesquisa restrita ao fornecimento de dados cadastrais ou informações sobre a passagem em pedágios de veículos próprios ou de terceiros, não servindo à localização de bens de titularidade das devedoras - Recurso negado.
Pesquisa CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil de Pessoas Naturais) Descabimento Caráter público das informações, podendo ser obtidas pela parte sem intervenção judicial, salvo na hipótese de solicitante beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso do banco agravante Recurso negado.
Pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) Cabimento - Informações protegidas pelo sigilo, impossibilitando o acesso pelo agravante Provimento n. 18/2012 CNJ - Necessária intervenção do judiciário Recurso provido.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088184-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) - grifo. 3.
Em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas.
Recolha o exequente a guia de custas para acesso aos sistemas, no prazo de 10 dias, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023, isento caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Após, requisite-se: A) Informações sobre os bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
B) A pesquisa via sistema CENSEC, para obtenção de eventuais procurações e escrituras de qualquer natureza lavradas em qualquer cartório do território nacional em nome ou a favor das partes executadas acima qualificadas.
C) A inclusão do(s) executado(s), acima qualificado(s) nos cadastros do SERASAJUD em razão da dívida executada neste processo.
Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento.
D) A pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Os demais pedidos serão analisados oportunamente.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:46
Ato ordinatório
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:25
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 08:44
Ato ordinatório
-
26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 23:20
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 02:58
Suspensão do Prazo
-
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 10:36
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/02/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/02/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:50
Mudança de Magistrado
-
30/01/2023 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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