TJSP - 0001666-97.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Ana Laura Pimenta Ruffo (OAB 375563/SP), Luiz Fernando Forti Ferrari (OAB 390314/SP) Processo 0001666-97.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Laura Pimenta Ruffo, Ana Laura Pimenta Ruffo, Ana Laura Pimenta Ruffo, Luiz Fernando Forti Ferrari, Luiz Fernando Forti Ferrari, Luiz Fernando Forti Ferrari - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Determinei a liberação da petição de fls. 135, que se encontrava com sigilo, em razão das manifestações de fls. 129 e 131, que informam a quitação do débito.
Diante do exposto, tendo em vista o depósito efetuado e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença movida por Ana Laura Pimenta Ruffo e outro em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
No mais, ausente oposição ao cumprimento da obrigação ou mesmo prática de atos expropriatórios, deixo de condenar o(a) executado(a) no pagamento das custas finais, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção ante o pagamento efetuado, com determinação de recolhimento de custas finais.
Insurgência da parte executada em relação ao pagamento de custas.
Cumprimento de sentença realizado sem oposição.
Ausência de atos expropriatórios a justificar a incidência das custas.
Precedente desta Câmara.
Imposição do recolhimento de custas finais afastada.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0002110-82.2022.8.26.0201; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) "Apelação.
Ação de rescisão de compromisso de compra e venda.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção devido à satisfação da obrigação.
Apelação da requerida.
Objeto recursal limitado ao dever de pagamento das custas processuais finais.
Ausência de atos expropriatórios/executórios.
Sentença reformada para afastar a obrigação.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 0007405-72.2022.8.26.0566; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) A contrario sensu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NOS TERMOS DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VALORES EXIGÍVEIS.
EXECUÇÃO SATISFEITA DE FORMA CONTENCIOSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
As custas finais, previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo, são exigíveis se a execução for satisfeita de forma contenciosa.
Como, no caso, a parte agravante impugnou a execução, ato processual que configura resistência, há de se concluir que as custas finais são exigíveis, na medida em que a execução foi satisfeita de forma contenciosa" (TJSP; Agravo de Instrumento 2083434-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível; 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Em se tratando de valor incontroverso, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento do depósito de fls. 134 em favor do(a) exequente, observando-se os dados bancários e proporções constantes dos formulários de fls. 132/1322.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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