TJSP - 1018302-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 1018302-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Aparecida Gonçalves Diniz -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no Artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Anote-se.
Apresente a parte requerente comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento de fls. 19 é datado de Agosto de 2024.
Pretende a parte autora a revisão de contratos bancários firmados com a requerida, sem, contudo, especificar ou individualizar de forma clara todas as relações contratuais existentes, o que dificulta a análise dos pedidos e pode inviabilizar a defesa da parte contrária.
Ainda, traz petição genérica, sem formular impugnação específica aos contratos pretendidos à revisão, deixando, ainda, de quantificar o valor incontroverso no débito, em desatendimento ao disposto no Artigo 330, §2º, do CPC.
Nessa senda e à luz do Enunciado CGJ nº 09, in verbis "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória", determino à parte autora que, na forma disposta no Artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar os vícios apontados, indicando os contratos que pretende sejam revisados, o valor incontroverso do débito e o valor pretendido a título de repetição de indébito, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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