TJSP - 1003315-74.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB 115002/SP), Tatiane Cristina de Miranda Duque (OAB 316027/SP) Processo 1003315-74.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Aparecida da Silva - Reqdo: Said Jorge Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda -
Vistos.
Neusa Aparecida da Silva ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Acessão em face de Said Jorge Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda, alegando que é adquirente de boa-fé do lote de terreno nº 09, quadra 12, do Loteamento Jardim Nova Hortolândia, construindo sua residência.
Aduz, contudo, que o vendedor do terreno não era o proprietário, perdendo o imóvel na ação nº 0000039-04.2014.8.26.0229 para a ré, legítima proprietária.
Pugna, portanto, pela indenização pela benfeitorias realizadas no bem.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 132/139), contrapondo que a autora construiu em terreno sabendo que era de terceiro, e que o vendedor não possuía justo título e boa-fé, não tendo direito à indenização desejada.
Houve réplica (fls. 150/152). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Busca a autora a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel lote de terreno nº 09, quadra 12, do Loteamento Jardim Nova Hortolândia, alegando que o adquiriu de boa-fé, tendo perdido a posse nos autos da ação reivindicatória proposta pelo réu.
O ponto controvertido da presente ação, portanto, restou se de fato o requerente realizoubenfeitoriasouacessões no imóvel descrito na inicial, o valor das mesmas e se possui direito ao ressarcimento dos valores gastos.
Conforme bem pontuado no Acórdão proferido nos autos do processo nº 0000039-04.2014.8.26.0229: "[...] importante lembrar que, aquele que promove acessões em terreno alheio, sabendo que o imóvel não lhe pertence, age de má-fé e perde para o proprietário tudo quanto empregou na feitura das obras, sem direito a indenização de qualquer espécie." Na hipótesedeocupaçãodeum lotedeterreno,a possuidora deveria, no mínimo,diligenciar sobre o bem antes do dispêndioderecursos paraconstruçãono lote, o que não foi realizado.Deuma forma geral, tivesse a autora pautada na boa-fé, teria efetuado pesquisas acerca dos terrenos antesdeali edificar.
Não há nos autosqualquerjusto títuloademonstrar, efetivamente,aidoneidade da posse exercida pela parte demandante, não estando evidenciado, da mesma forma, que estes ignoravam o obstáculoaimpediraaquisição da coisa, nos exatos termos do artigo 1.201 do Código Civil.
Não se vislumbra, portanto,qualquerelementodeprova hábilarevelaraboa-fé da posse exercida pela parte autora.
E,aeste respeito, plenamente aplicável ao caso os ensinamentos da lavra do jurista SílviodeSalvo Venosa: (...) Não bastará, contudo, alegar apenas ausênciadeciênciadeilicitude, atitude passiva do sujeito.Aconsciênciadepossuir legitimamente deve vir cercadadetodas as cautelas e investigações idôneas para caracterizar o fato da posse.
Há necessidade, portanto,deum aspecto dinâmico nessa ciênciadeboa-fé.
Não basta ao possuidor assentar-se sobre umterrenoque se encontra desocupado,seminvestigar se existe dono ou alguémdemelhor posse.
Tão somenteaatitude passiva da agente não pode caracterizar boa-fé, porque é curial que o homem médio incumbe verificar ordinariamente seacoisa tem outro titular.
O estadodeboa-fé requer ausênciadeculpa, devendo, pois, o possuidor empregar todos os meios necessários,aserem examinados no caso concreto, para certificar-se da legitimidadedesua posse.
As edificações realizadas no terreno em questão tratam-se, na realidade,deacessões, e não benfeitorias.Explico.
Como é cediço, tratam-se as benfeitoriasdeobras realizadas na estruturadeuma coisa, com o intuitodegarantir sua conservação, melhora ou um simples acréscimoemsua estética.
Todas essas intervenções são realizadas no corpodeuma coisa principal já existente.
Sobre suas espécies, o Código Civil apresenta,emseu artigo 96, as:a) voluptuárias, que apenas tornam o uso mais agradável, sendo executadas por mero deleite; b) úteis, que aumentam e facilitam o uso do bem e c) necessárias, objetivandoaconservação do bem, evitar sua deterioração.
O Código Civil estabeleceemseu artigo 1.219 que, Como efeitos da posse, o artigo 1.219, CC, estabelece que "O possuidordeboa-fé temdireitoàindenizaçãodas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,alevantá-las, quando o pudersemdetrimento da coisa, e poderá exercer odireitoderetenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Já asacessões, traduzem-seem"uma modificação quantitativa ou qualitativa, isto é, o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade", (Orlando Gomes, Direitos Reais, editora Forense).
Conforme estabelece o artigo 1.248 do Código Civil, podem se dar pela formaçãodeilhas, pela ocorrênciadealuvião ou avulsão, abandono álveo, plantações ou construções.
Trata-se,emsíntese,deobras que criam coisas novas, as quais se aderem à propriedade anteriormente existente.
Feitas tais considerações, hádese concluir que asacessõesnão se confundem com as benfeitorias.
No caso dos autos, conforme já antefalado, as construções realizadas no imóvel não acrescem ao valor do imóvel.
Antesdetais intervenções, existia tão somente um lotedeterreno,semqualqueredificação.Aregularidade das referidas obras não foi demonstrada, bem como não se demonstrouaboa-fé ou o justo título da posse exercida pelos requeridos.
Neste quadro, entendo que tais construções não possuem cunho complementar, ultrapassando os limites do que se entende como mera benfeitoria, caracterizandoahipótesedeacessão.
Isso porque, conforme já exposto, asacessõesnão constituem sequer benfeitorias necessárias, muito menosaelas podem ser equiparadas.Auma, pois, não eram indispensáveis paraaconservação do imóvel e nem para evitar sua deterioração.
Ainda, asacessõesforam introduzidassemjusto título, porquantoaocupação dos imóveis foi revestidadeclandestinidade, não devendo ser imposto aos autores o ônusdedemolí-las.
Nesse sentido, entendimento similar proferido por este juízo já foi confirmada pelo E.
TribunaldeJustiça: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Cerceamentodedefesa InexistênciaAação reivindicatória é o meio que tem o proprietário para reaver o bemdequem injustamente o detém, tendo como requisitos específicos,aprova do domínio da coisa reivindicanda, sua individualização eacomprovação da posse injusta Exceçãodeusucapião Requeridos que não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião paraaprescrição aquisitiva Perdas e danos decorrentes da ocupação Deverdearcarem os corréus comademolição dasacessõesirregulares e erigidasdemá-féemterrenoalheio,semdireitoaqualquerindenização- Responsabilidade dos requeridos pelo pagamento da multa administrativa por violação ao meio ambiente - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001122-43.2022.8.26.0266; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª CâmaradeDireitoPrivado; ForodeItanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; DatadeRegistro: 28/03/2023) Assim, a improcedência é de rigor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Neusa Aparecida da Silva em face de Said Jorge Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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13/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:18
Suspensão do Prazo
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 00:46
Suspensão do Prazo
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04/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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