TJSP - 1001060-17.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) Processo 1001060-17.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thalita Pereira da Silva -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. -
14/05/2025 01:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2025 13:05
Apelação/Razões Juntada
-
09/05/2025 18:19
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB 296572/SP), Marina Marcellino Leite (OAB 425385/SP) Processo 1001060-17.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thalita Pereira da Silva -
Vistos.
Thalita Pereira da Silva ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, alegando ser companheira do Sr.
Edivaldo Gabriel de Jesus Santos que faleceu em 27/10/2021 em razão de asfixia mecânica/afogamento ao atravessar a via pública no Jardim São Bento, Hortolândia e ser levado pela enxurrada.
Aduz que o local onde o Sr.
Edivaldo veio a óbito é negligenciado pela Fazenda Pública por não conter os mecanismos de contenção de enchentes.
Assim, ao ser omissa, deve ser responsabilizada pelo acidente que deu causa a morte do seu companheiro, condenando-a ao pagamento de pensão mensal, mais danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 63/70) contrapondo que a autora não é parte legítima para propor a presente ação uma vez que não possuía união estável com o falecido.
No mérito aduz que não há como concluir que os fatos ocorreram por ação ou omissão do poder público.
Aduz que a situação narrada deriva de força maior, o que exclui qualquer responsabilidade.
Houve réplica (fls. 75/81).
Determinada a suspensão do feito até decisão final nos autos da ação de reconhecimento de união estável (nº 1000137-88.2022.8.26.0229) (fls. 144), com cópia da sentença procedente às fls. 151/153. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela companheira de Edivaldo Gabriel de Jesus Santos em razão da sua morte ocorrida no dia 27/10/2021, mediante afogamento, após ele ter sido levado pela enxurrada na cidade de Hortolândia.
Argumenta que houve omissão do serviço municipal, na medida em que oPoderPúbliconão tomou as providências necessárias, a fim de prevenir a formação de enchentes no local que se revelou crucial para oóbito.
Por outro lado, a Municipalidade afirma que aresponsabilidadecivil seria afastada pela culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, no caso de omissão dos responsáveis, e, também, pela ausência de nexo de causalidade.
No caso, cumpre observar-se que a Constituição Federal consagrou, em seu art. 37, § 6º, aresponsabilidadeda Administração Pública, ou de quem lhes faça as vezes, pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, adotando aresponsabilidadeobjetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que sobre ele recai.
In verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direitopúblicoe as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse norte, oportuno mencionar clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, comumente presente em nossa jurisprudência: (...) enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste aresponsabilidadeobjetiva da administração.
Se total a culpa da vítima, ficará excluída aresponsabilidadeda Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 12ª ed., p. 561 RT 611/221).
Em relação àresponsabilidadedo Estado por omissão, ensina também CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria daresponsabilidadesubjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso oPoderPúbliconão estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, aresponsabilidadeestatal por ato omisso é sempreresponsabilidadepor comportamento ilícito.
E, sendoresponsabilidadepor ilícito, é necessariamenteresponsabilidadesubjetiva, pois, não há conduta ilícita do estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades deresponsabilidadesubjetiva. (Curso de Direito Administrativo; 32ª ed.; São Paulo; E.
Malheiros; 2015; p. 1041) A questão mais ainda avulta nas hipóteses, como a ora em exame, nas quais imputa-se à administraçãoresponsabilidadepor um não fazer, por um fato negativo, uma omissão, nas quais o princípio daresponsabilidadeobjetiva não tem adequada aplicação.
O Estado somente responde por omissões quando deveria atuar e não atuou, vale dizer, quando descumpre o dever legal de agir e assim comporta-se ilicitamente ao abster-se.
Aresponsabilidadepor omissão éresponsabilidadepor comportamento ilícito, sendoresponsabilidadesubjetiva, portanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente, nos casos da chamada culpa anônima ou falta de serviço.
Logo, aresponsabilidadeestatal por ato omissivo é sempreresponsabilidadepor comportamento ilícito.
E, sendoresponsabilidadepor ilícito, é necessariamenteresponsabilidadesubjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades deresponsabilidadesubjetiva.. (Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo 26ª ed.
Ed.
Malheiros 2008 p. 1.002/1.003).
No caso de omissão doPoderPúblicoos danos em regra não são causados por agentes públicos.
São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros.
Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.
Isto significa dizer que, para aresponsabilidadedecorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano.
Nessa passo, o Estado somente será responsabilizado se demonstrada falta de serviço ou a omissão concreta.
Sob tal enfoque, e jogando luzes para o caso em concreto, é possível observar a ocorrência de omissão municipal a ensejar a almejada procedência do pedido autoral.
Isso porque, da detida análise das informações constantesdos autos, chega-se a conclusão de que a conduta omissiva do Município fora o único e exclusivo motivo determinante para a ocorrência do trágico acidente que culminou noóbitode Edivaldo Gabriel de Jesus Santos.
Verifica-se, assim, o evidente nexo causal, entre a conduta omissiva do Município e o dano causado.
Ensina Yussef Said Cahali, nesta toada, que também os casos de morte da vítima por afogamento nas enxurradas e enchentes quando das precipitações pluviométricas podem ser debitados àresponsabilidadecivil da Administração Pública quando evidenciado que o evento fatal encontra sua causa na falha, deficiência ou omissão do serviçopúblicodevido. (ResponsabilidadeCivil do Estado, 3ª edição, página 384, RT, 2007).
Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras necessária, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas, o que afasta a alegação de força maior causada pelas chuvas.
Bem positivada aresponsabilidadedo Município, resta a definição do montante da indenização por danos morais.
Quanto à demonstração do dano moral e sua quantificação, como se sabe, a indenização a título de danos extrapatrimoniais é perfeitamente cabível, alojando-se a hipótese naquelas situações nas quais dispensa a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, como se tem sido definido na doutrina e na jurisprudência, pois se trata de damnum in re ipsa.
A simples análise das circunstâncias fáticas, como as do caso concreto, é suficiente para a sua percepção.
A dor moral resulta da violação de um bem sob a tutela jurídica e os efeitos da lesão impõem à reparação pecuniária.
E acerca do dano extrapatrimonial, aclama-se o prudente magistério de Carlos Roberto Gonçalves, expressis verbis: Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, portanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa deResponsabilidadeCivil, p. 78). (in Carlos Roberto Gonçalves,ResponsabilidadeCivil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, p. 501).
No mesmo caminhar, embora nosso Código Civil não contemple disposição semelhante, à luz dos parâmetros citados, resta evidente o abalo moral experimentado pela autora, observando-se que a morte do companheiro, certamente, e acima de qualquer dúvida, lhe infligiu abalo moral e à sua personalidade.
Avaliados todos os aspectos da questão trazida a juízo e considerando que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (REsp n° 205.268/SP, 4ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 8.6.1999), mostra-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais da ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre o valor nominal da compensação pecuniária, cumpre que se adicione correção monetária, desde o arbitramento (cf.
Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, contados desde o fato (CC, art. 398 e Súmula n. 54 do STJ).
A pensão mensal não é devida no presente caso.
Não foi comprovada a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido.
Ademais, a autora não traz aos autos comprovação da renda auferida pelo falecido, bem como prova de que este mantinha o lar.
Ainda, não solicitou a produção de provas nesse sentido (fls. 131/132).
Se não bastasse, a autora é pessoa em tenra idade e em a capacidade de prover as suas próprias necessidades de subsistência.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Thalita Pereira da Silva em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu em pagar a autora R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento e juros de mora, contados desde o fato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte nas custas e despesas processuais a que deu causa, e a autora em honorários advocatícios ao réu, que ora fixo, por equidade, em R$ 2.000,00; e ao réu em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
01/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:31
Reativação de Processo Suspenso
-
28/01/2025 14:18
Petição Juntada
-
23/01/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:18
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
07/06/2023 15:30
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2023 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2023 18:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 16:37
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
26/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 07:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2022 10:46
Petição Juntada
-
30/09/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:51
Especificação de Provas Juntada
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24/06/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2022 16:28
Especificação de Provas Juntada
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23/06/2022 05:08
Remetido ao DJE
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22/06/2022 17:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:03
Réplica Juntada
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11/04/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2022 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2022 14:19
Contestação Juntada
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01/04/2022 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2022 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2022 11:47
Mandado de Citação Expedido
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22/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2022 13:36
Remetido ao DJE
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21/02/2022 12:12
Decisão
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21/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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