TJSP - 1011541-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:31
Recurso Interposto
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06/05/2025 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adaumir Abrão dos Santos (OAB 216825/SP) Processo 1011541-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ygrid Zacharias Delgato -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ter sofrido uma queda de bicicleta quando acessou o passeio público para desviar do fluxo de veículos, em virtude de buraco/depressão que não estava sinalizado o que resultou na fratura do cotovelo e demais escoriações, atribuindo ao Município a responsabilidade objetiva pela má conservação da calçada.
Requer a indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Restou incontroverso o fato de que a autora, no dia 24.11.2024, por volta de 21h00, ao trafegar com sua bicicleta na calçada da Av.
Albino J.
B.
De Oliveira, na altura do numeral 1.700 a 1.852, sofreu uma queda em virtude dos desníveis ali existentes.
Ocorre que, a despeito da responsabilidade objetiva do Município pela conservação das vias e passeios públicos, no presente caso, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da autora, afinal o art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) proíbe a circulação de bicicletas nas calçadas: Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único.
A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59.
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Havendo necessidade de o ciclista trafegar pelo passeio público, deve desmontar e empurrar a bicicleta conforme art. 68 do mesmo CTB: Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
A autora, ao descumprir a norma legal e deliberadamente conduzir sua bicicleta pelo passeio público, praticou infração sujeita a multa: Art. 255.
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Não bastasse isso, conforme a própria autora admitiu, "embora o local se destine a circulação de pessoas, não é acessível por pedestres, nem por ciclistas" (pag. 53), o que, por óbvio, estava a exigir maior cautela da autora, sobretudo no horário noturno.
Daí porque, acaso tivesse cumprido a legislação de trânsito, notadamente com o desembarque da bicicleta para adentrar ao passeio público, certamente não teria sofrido a queda aqui debatida, mesmo porque era obrigada a utilizar bicicleta com sinalização noturna dianteira como determinado pelo art. 105 do CTB.
Logo, a autora assumiu riscos relacionados à precária visualização do local, o que permite lhe atribuir a culpa exclusiva pelo sinistro e, por consequência, afastar a responsabilidade objetiva do Município prevista no art. 37 § 6º da CF.
Em caso análogo, confira-se o entendimento do E.
TJSP: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Indenização por danos materiais e morais.
Queda do autor em função de obra não sinalizada em passeio público. 1.
Ausência de prova de ação ou omissão imputável aos réus que fosse apta a gerar o dever de indenizar.
Culpa exclusiva da vítima.
Autor que transitava com sua bicicleta de maneira ilegal sobre a calçada, em desconformidade com os arts. 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em se tratando de via de grande fluxo de veículos, sem ciclovia ou acostamento, e insegura a circulação de bicicleta pelo bordo da via, era de se esperar que o autor descesse da bicicleta e a empurrasse sobre o passeio, na forma do art. 68, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Autor que não se acautelou, preferindo pedalar sobre a calçada, vindo sofrer a queda que resultou na fratura de seu fêmur, a sugerir que empregava alta velocidade.
Ausência de nexo de causalidade entre o suposto buraco e a queda, fazendo-se de rigor a confirmação da sentença que declarou a improcedência da ação. (...) (TJSP; Apelação Cível 1009936-82.2014.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
28/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 16:39
Julgada improcedente a ação
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25/04/2025 13:58
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 16:48
Réplica Juntada
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18/04/2025 07:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
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07/04/2025 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 15:28
Ato ordinatório
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06/04/2025 07:42
Contestação Juntada
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24/03/2025 17:06
Petição Juntada
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20/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/03/2025 11:46
Mandado de Citação Expedido
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18/03/2025 09:41
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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