TJSP - 1018034-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 15:54
Mandado de Citação Expedido
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20/05/2025 06:26
Petição Juntada
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12/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:19
Remetido ao DJE
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09/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 17:46
Petição Juntada
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29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP) Processo 1018034-81.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ji Administracao de Bens Ltda -
Vistos.
Inicialmente, deverá a autora recolher as custas processuais, incluindo taxa judiciária nos termos da Lei 11.608/03 e despesa de citação ao ente público no valor de de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos instrumento de procuração assinado a fim de regularização sua representação processual.
Trata-se, em suma, de pedido de suspensão da exigibilidade de ITBI lançado pelo Município de Campinas em razão da integralização de imóveis ao capital social da autora cuja data retroagiu para data da alteração contratual, anterior, portanto, ao fato gerador do tributo, qual seja, o registro dos imóveis em cartório. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis é a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física e encontra-se previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para institui-lo.
Assim, o momento do fato gerador é a transmissão registraria, em que se verifica a efetiva alienação, o que significa dizer que somente nesse momento há fato gerador do imposto.
Logo, antes do fato gerador do tributo, e como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há incidência de encargos moratórios, como juros e multa de mora, excetuada a atualização monetária para fins de reposição da desvalorização da moeda.
In verbis: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Pretensão de que o momento de incidência do ITBI seja o efetivo registro do título translativo da propriedade no cartório competente, notadamente para o fim de afastar qualquer penalidade sobre o pagamento do imposto Sentença de concessão da segurança Pleito de reforma Cabimento em parte FATO GERADOR Fato gerador do ITBI que somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 156, II, da CF; art. 35, I, do CTN (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966); e, arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC Precedentes desta 14ª Câm. de Dir.
Pub.
Impossibilidade de incidência de encargos moratórios, juros e multa, desde o momento em que houve a celebração da compra do imóvel pelos apelados, posto que o referido momento não se caracteriza como fato gerador do ITBI CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária que deve incidir na base de cálculo, se utilizado o valor da transação, por se tratar de mera reposição do valor da moeda Sentença reformada em parte APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO providos em parte, apenas para determinar a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, se for utilizado o valor da transação do imóvel.(TJSP - 14ª Câmara de Direito Público -Apelação/Remessa Necessária 1004872-22.2020.8.26.0008 Rel.:Kleber Leyser de Aquino j. 14/05/2021) Diante do exposto, DEFIRO a tutela para, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI lançado nas guias em fls. 25/31, devendo a requerida ainda se abster de de efetuar qualquer medida de cobrança do valor equivocado, bem como se abstenha de inscrever a Requerente na Dívida Ativa.
Recolhidas as custas e despesas processuais, CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
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25/04/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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