TJSP - 1504339-93.2024.8.26.0548
1ª instância - 05 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:04
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 10:38
Guia Eletrônica Enviada
-
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:49
Recebido o recurso
-
16/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:24
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Florencio dos Reis (OAB 209271/SP), Clayton Florencio dos Reis (OAB 221825/SP) Processo 1504339-93.2024.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: HENRIQUE CIRQUEIRA DE MACEDO - Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o acusado HENRIQUE CIRQUEIRA DE MACEDO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O dia-multa valerá o mínimo legal.
Determino o regime fechado para início do cumprimento da pena, pelo quantum de pena aplicado, péssimos antecedentes criminais e reincidência do réu, não se mostrando adequada a fixação de regime mais brando para a reprovabilidade da conduta.
Pelos mesmos motivos, o réu não poderá recorrer em liberdade, permanecendo inalteradas as circunstâncias ensejadoras da medida.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, afirmando: A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal (RHC nº 23.319 MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12/08/2008).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Deixo de aplicar a detração, uma vez que esta fere o princípio constitucional do juiz natural, matéria esta que seria de competência exclusiva do Juízo de Execução e não do juiz sentenciante.
Neste sentido, já se decidiu: Apelação Criminal Roubo majorado Sentença condenatória Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da causa aumento de concurso de agente e de emprego de arma de fogo, o abrandamento do regime prisional e a detração do tempo de prisão preventiva Inadmissibilidade Materialidade, autoria e majorantes suficientemente demonstradas Palavra da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação do criminoso Depoimentos dos policiais valiosos e harmônicos com as demais provas - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas mantidas Regime escorreitamente fixado Impossibilidade de detração - A concessão de regime mais benéfico reclama análise também do requisito subjetivo Matéria atinente ao Juízo das Execuções.
Recurso improvido. (Relator(a): Moreira da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 17/12/2015; Data de registro: 29/12/2015).
Saliento que a detração se trata de progressão antecipada da pena, distinguindo-se, portanto, do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal que determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para a fixação do regime inicial.
Destaco que o montante da pena cumprida provisoriamente é insuficiente para alterar o regime inicial, sendo determinante para a fixação do regime, neste caso, a gravidade do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis que pesam contra o réu e sua reincidência.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Declaro o perdimento dos valores apreendidos em favor da União.
Com o trânsito em julgado, autorizo a destruição das amostras das substâncias entorpecentes, bem como lance o nome do réu no rol dos culpados, bem como do celular apreendido caso escoado o prazo sem comprovação da propriedade e origem lícita.
Custas ex lege.
P.R.I.C. -
28/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:57
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
24/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 04:48:05, 5ª Vara Criminal.
-
23/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:25
Recebida a denúncia
-
12/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:30:00, 5ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
11/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
11/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 09:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:27:54, 5ª Vara Criminal.
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04/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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