TJSP - 1003478-50.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:56
Ato ordinatório
-
15/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP) Processo 1003478-50.2025.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Jose Roberto Figueredo dos Santos -
Vistos. 1.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Cuida-se de Extinção de Condomínio e Cobrança, com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado o pagamento do aluguel provisório no valor de R$ 1.500,00.
Sustenta que mantiveram união estável no período compreendido entre 19/11/2008 a 13/05/2024, devidamente reconhecida perante a Vara da Família.
Reconhecido o condomínio, o autor afirma que nunca utilizou o imóvel após o término da relação.
Ainda que tenha havido o reconhecimento da união estável e a divisão do bem indicado, na proporção de 50% para cada parte, não há, por ora, indício da urgência na medida.
Ademais, também não consta dos autos elementos seguros (avaliação do bem por terceiro idôneo) para a fixação de aluguel provisório e não se tem notícia se o imóvel é também ocupado pela filha comum das partes.
Assim, nesta fase de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso.
Intime-se. -
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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