TJSP - 1049890-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 05:29
Contrarrazões Juntada
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30/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:44
Recurso Interposto
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB 330185/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Emerson Travagin (OAB 496578/SP) Processo 1049890-97.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marta Sueli Gabriel - Reqdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar SPPREV: 1) à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), vedado efeito repique; 2) a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação do recálculo nos holerites.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se, também, o que restar decidido na ADI 7047 STF, se o caso.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:06
Remetido ao DJE
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25/04/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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06/12/2024 15:17
Conclusos para Sentença
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05/12/2024 22:05
Réplica Juntada
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05/12/2024 21:55
Réplica Juntada
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20/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:47
Remetido ao DJE
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19/11/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 16:36
Contestação Juntada
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05/11/2024 14:16
Contestação Juntada
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31/10/2024 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/10/2024 16:42
Mandado Juntado
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29/10/2024 12:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/10/2024 11:11
Mandado de Citação Expedido
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26/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:50
Mandado Expedido
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25/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
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25/10/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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