TJSP - 1021335-95.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janilva Jandira da Costa (OAB 394065/SP), Telma Moretti Simoes (OAB 417215/SP) Processo 1021335-95.2023.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Doroti Viana, Vanda Moura da Silva - Reqda: Vanda Moura da Silva, DOROTI VIANA - Na confluência do exposto: 01 - ) Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na lide originária.
Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais.
Ainda, considerando a inexistência de condenação e proveito econômico obtido, condeno a parte derrotada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Observado o benefício da gratuidade processual. 02 - ) Com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade utilidade, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos deduzidos pela parte reconvinte na lide secundária.
Por força do princípio da causalidade, deverá a parte reconvinte suportar os ônus das custas e despesas processuais, além honorários advocatícios fixados equitativamente no patamar de R$ 1.000,00.
Suspensos ante a gratuidade processual concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido e a Reconvenção
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03/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 17:34
Expedição de Carta.
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05/12/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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