TJSP - 1006212-86.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP), Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB 391932/SP) Processo 1006212-86.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenon Fabricio da Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Indefiro a tutela de urgência, eis que ausente o requisito relativo ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o autor, conforme se verifica a fls. 23/30, ostenta outras restrições cadastrais, anteriores e posteriores, de modo que a exclusão pretendida nesta fase processual, em cognição não-exauriente, não afastaria a restrição cadastral e o abalo ao crédito.
Inócua, pois, a medida. 3.
Ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), deverá o autor comprovar que também demanda ou demandou os demais promoventes dos apontamentos constantes no documento de fls. 23/30, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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