TJSP - 1025006-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Dionisio Bernartt (OAB 403829/SP) Processo 1025006-04.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Liberdade V -
Vistos. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não haverá modificação da sentença embargada.
Os embargos de declaração de fls. 91/94 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de fls. 87/88, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram à extinção da execução, e a discordância da parte embargante com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes.
Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 27 de abril de 2025. -
28/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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27/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2025 14:55
Petição Juntada
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16/01/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:01
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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25/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:06
Petição Juntada
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18/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 06:12
Remetido ao DJE
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16/10/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 20:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:55
Petição Juntada
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13/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:55
Remetido ao DJE
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12/06/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:01
Certidão de Cartório Expedida
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11/06/2024 17:13
Documento Juntado
-
11/06/2024 17:12
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/06/2024 16:56
Redistribuição de Processo - Saída
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11/06/2024 16:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/06/2024 16:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/06/2024 13:33
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/06/2024 10:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
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07/06/2024 07:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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