TJSP - 1011693-37.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB 177936/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Juliana Ribeiro Pinheiro (OAB 443554/SP) Processo 1011693-37.2024.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: SPSP - Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA. nos quais se alega omissão na sentença de páginas 162-165, especificamente quanto à ausência de determinação para levantamento do depósito judicial realizado como caução no valor de R$ 13.948,91, conforme demonstrado nas páginas 115-118 dos autos.
Relatados.
FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (inciso II).
Denota-se que assiste razão à parte embargante.
A sentença proferida, embora tenha julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do débito fiscal, determinar a sustação definitiva do protesto e o cancelamento da CDA, não fez menção ao depósito judicial realizado pela parte autora como caução para obtenção da liminar, no valor de R$ 13.948,91.
Tendo a requerida não resistido à pretensão da causa de pedir e a sentença reconhecido a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do débito tributário e determinação de sustação definitiva do protesto, é de rigor a autorização para levantamento da caução prestada, que não mais tem nenhuma finalidade.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA., dando-lhes provimento para integrar à sentença de páginas 162-165 a determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a favor da parte autora, referente ao depósito judicial efetuado como caução nas páginas 115-118.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
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04/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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