TJSP - 1001153-31.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1001153-31.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos, 1.
De início, observo que houve a distribuição do Processo nº 1003480-80.2024.8.26.0372 relativo às mesmas partes da presente ação, contudo, com objeto diferente, relacionado à apólice e sinistro de outro segurado. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
27/04/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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