TJSP - 1001939-04.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alves Martins (OAB 474024/SP) Processo 1001939-04.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anderson Alves Martins, Anderson Alves Martins -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
E o relatório.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 828 doNCPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
25/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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