TJSP - 1016724-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Morais de Oliveira (OAB 128910/MG) Processo 1016724-40.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Next Camp Bar e Restaurante Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Next Camp Bar e Restaurante Ltda. na ação ajuizada em face da Rentokil Initial do Brasil Ltda., objetivando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisidicional, em razão da negativação do nome da parte autora, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a documentação amealhada ao caderno processual é suficiente para tanto, tendo em vista que há comprovação da existência dos apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 36/37 e 43/44).
Ademais, o documento à fl. 35 indica elevado grau de verossimilhança nas alegações autorais.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, poderá o credor cobrar a autora e proceder a novo apontamento.
Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, especificamente com relação ao débito no valor de R$ 368,61 (fls. 36/37 e 43/44).
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes convencionem através de seus procuradores.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, vista à parte contrária para réplica, também no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cite-se e intime-se. -
28/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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