TJSP - 1010962-87.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Thiago Braga Ganymedes Costa (OAB 328040/SP) Processo 1010962-87.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge's Imóveis e Participações Ltda, Nancy Empreendimentos e Participações S/c Ltda., Portada Participações Ltda., Prj Participações e Empreendimentos Ltda, Empreendimento Raposo Shopping - Shopping Raposo - Reqdo: Typics Foods Soluções Em Alimentação Ltda Me -
Vistos.
Jorge's Imóveis e Participações Ltda e outros ajuizaram ação de Despejo por Falta de Pagamento em face de Typics Foods Soluções Em Alimentação Ltda Me, Ricardo Vieira da Silva e Gilmara Soares Fernandes, todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que em novembro/2010 celebrou contrato de locação com a parte ré, relativo ao salão comercial localizado no Raposo Shopping, com aluguel mínimo mensal (AMM) no importe de R$ 8.064,63, com vigência renovada até outubro/2025.
Argumenta, no entanto, que desde março/2020 a parte requerida não vem cumprindo com seu dever de pagar os aluguéis e demais encargos locatícios devidos, totalizando a dívida, conforme cálculos de fls. 85/91, o valor de R$ 731.396,03.
Requer, assim, a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo do(a) réu(ré).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/153.
Citada, às fls. 186/199 a requerida Typics Foods Soluções Em Alimentação Ltda Me apresentou contestação na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial.
Em prejudicial de mérito alega ocorrência da prescrição.
No mérito, defende que apenas parte dos valores apontados na inicial são devidos, e que o inadimplemento decorreu de grave crise vivenciada em função da pandemia de Covid-19.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 200/282.
Houve réplica (fls. 300/315). À fl. 358 foi deferido o pedido de despejo liminar.
Por fim, embora citados (fls. 184/185), os requeridos Ricardo Vieira da Silva e Gilmara Soares Fernandes deixaram de apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Ao contrário do que arguiu a requerida, a inicial trouxe elementos que permitem delinear perfeitamente a pretensão da parte autora, inclusive no que tange aos motivos do despejo.
Da mesma forma, observa-se que da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, o que permitiu à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Isto porque o pedido formulado na inicial é de despejo fundado em inadimplemento, razão pela qual a eventual inexigibilidade de alguns desses valores não possui o condão de afastar a condição de inadimplemento no qual o pleito está fundado.
No mérito, o pedido é procedente.
Em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, se faz certo que a condição de inadimplência foi reconhecida pela ré.
Logo, admitindo-se como fato a existência da relação locatícia e a ocorrência da mora denunciada na inicial, é de rigor que em decorrência da mora advinda da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios o contrato firmado pelas partes deve ser rescindido, na forma prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretando-se, por consequência, o despejo da requerida, confirmando-se, assim, a tutela provisória concedida às fls. 358 e 371.
Quanto aos valores devidos, saliente-se que a presente demanda tem por pedido a rescisão e consequente despejo e não a condenação ao pagamento de valores, razão pela qual a inadimplência confessa e atestada é suficiente para a procedência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e decretar odespejodo imóvel descrito na inicial, confirmando-se a tutela provisória concedida às fls. 358 e 371.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
01/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 23:55
DEPRE - Decisão Proferida
-
20/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 23:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 23:02
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:04
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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