TJSP - 1006908-09.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), Wagner Taporoski Moreli (OAB 209019/MG), Francisco Eugenio Querino de Figueiredo (OAB 30732/PB), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Ricardo Tadeu Strongoli (OAB 208817/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 1006908-09.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos Ferreira - Reqdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Banco BMG S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, Paraná Banco S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a., Banco Bnp Paribas Brasil S/A, Banco Agibank S/A -
Vistos. 1- Fls. 1618: inexistindo insurgência dos requeridos, recebo a petição de fls. 1618 como emenda à inicial, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos contratos cuja validade não foi impugnada para fins de integração e repactuação. 2- Conforme consignado na inicial, tratando-se de ação para repactuação de dívidas, necessário se faz a realização da audiência de conciliação no superendividamento, a teor do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de remeter os autos ao CEJUSC, em breve retrospectiva, tem-se que a ação foi inaugurada em face de (i) Banco Bradesco, (ii) Parati - Crédito, Financiamento e Investimento, (iii) Caixa Econômica Federal, (iv) Paraná Banco, (v) Banco BNP Paribas (Banco Cetelem), (vi) Banco BMG, (vii) Banco Daycoval, (viii) Agibank Financeira, (ix) Recovery do Brasil, (x) Banco Mercantil, sendo que o feito prosseguirá apenas em relação aos contratos/credores cuja efetiva contratação não foi impugnada, a afastar a atuação dos requeridos Banco BMG e Daycoval, os quais sequer integram o plano de pagamento proposto (dado à nulidade de contratação aventada), nos termos da emenda à inicial ora recebida.
Assim, com fundamento no art. 356 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação aos requeridos Banco BMG e Daycoval.
Pelos princípios da causalidade e sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos em R$ 500,00 para cada, considerando a necessidade de rateio por analogia ao disposto no art. 87 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito conta com 10 (dez) requeridos, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à autora. 3- Manifeste-se a autora acerca da ilegitimidade arguida pelo Banco Paraná, o qual afirma não possuir contratos firmados (fls 1619/1621). 4- Ante a natureza conciliatória da primeira fase, para o seu regular processamento e possibilitar a audiência pelo CEJUSC, nos termos da Recomendação CNJ nº 125/2021, deverá a parte requerente encartar os formulário de dados socioeconômicos e mapa dos credores constantes no anexo II de referida recomendação, devidamente preenchidos, conforme, inclusive, orientação constante no artigo 17 da Portaria 01/2024 do CEJUSC local.
Anoto que o formulário deverá abarcar as informação do núcleo familiar, considerando a informação de que a autora é casada, sendo possível presumir que o cônjuge contribui com o orçamento doméstico. 5- Em observância à vedação exposta nos arts. 54-A, §3º e 104-A, §1º, CDC, tratando-se de dívidas decorrentes de empréstimos bancários, deverá a parte autora indicar, de forma clara e precisa, com a efetiva comprovação, a destinação dos valores obtidos por meio das operações de crédito, em especial, diante da não apresentação dos contratos, narrando o requerente apenas que "a grande maioria dos contratos celebrados pelo requerente tem como motivação a simples necessidade de prover o mínimo para sua sobrevivência" (fls. 27), considerando que o procedimento da repactuação visa garantir que a pessoa física reorganize sua situação financeira, buscando a repactuação das dívidas contraídas para atender a uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis.
Situações outras se configuram mero descontrolefinanceiro pessoal, não abarcado pela teoria dosuperendividamento (TJSP; Apelação Cível 1000232-94.2023.8.26.0646; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). 6- Fls. 1617: diante do informado pelo patrono, determino o desentranhamento da contestação de fls. 1223/1250, bem como a exclusão do patrono, Dr.
Denner, do cadastro do feito, permanecendo o Banco AgiBank representado pelo Dr.
Eduardo nos termos da contestação de fls. 1203/1216. 7- Fls. 1624/1637: de igual modo, verifico que apresentada nova contestação pela Caixa Econômica Federal, embora já encartada peça defensiva a fls. 520/537, a caracterizar a preclusão consumativa, prejudicando a nova peça.
No que tange à invocada incompetência absoluta deste Juízo alegada em preliminar da recente manifestação, cuja análise, em razão do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, passo a realizar, tem-se que o tema foi objeto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, ressaltado que não houve insurgência da requerida em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal que declinou a competência (fls. 1336), manejando eventual recurso observado o decido ficando, assim, prejudicada a reanálise da matéria. 8- Fls. 1685/1698: providencie o cessionário Banco Inbursa a juntada da documentação comprobatória da cessão do crédito objeto dos presentes, considerando que o documento de fls. 1698 se trata apenas de informação sistêmica, devendo ser encartado o instrumento da cessão.
Ainda, deverá ser apresentada a procuração devidamente assinada (fls. 1687/1688). 9- Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:11
Juntada de Ofício
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13/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
22/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/09/2023 16:23
Declarada incompetência
-
20/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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