TJSP - 0003072-37.2020.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Porto Adri (OAB 173359/SP) Processo 0003072-37.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Brasileira para Gestão da Logística Reversa de Produtosde Iluminação - Reciclus -
Vistos. 1.
Determino à CENSEC que tome providências para informar a este juízo a existência de escrituras e procurações em nome do Executado acima qualificado, informando nestes autos.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "agravo de instrumento - cumprimento de sentença - exequente que postula a adoção de diversas diligências para fins de recuperar seu crédito - pretendida suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor, bem como bloqueio de cartões de crédito e cheque especial/empréstimo - indeferimento - ausência de indícios de que o executado possua patrimônio passível de constrição ou que venha se escusando do pagamento do débito perseguido - outrossim, cuida-se de medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial, ausente comprovação de que a providência seria eficaz para a satisfação da dívida.
Expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa.
Decreto de indisponibilidade de bens dos executados através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - possibilidade - medida que assegura a efetividade do processo.
Expedição de ofício ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - rejeição - pesquisa que não indica a existência de ativos financeiros passíveis de constrição, eis que é instrumento de combate a ilícitos penais.
Expedição de ofícios às companhias aéreas para eventual penhora de milhas - ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente.
Pesquisa SREI que pode ser feita por iniciativa da parte, não se fazendo necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167371-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) 2.
Indefiro a expedição de ofício à SINTEGRA, pois o sistema tem finalidade de processamento de informações tributárias, não se mostrando útil para a localização de bens penhoráveis do executado. 3.
Indefiro a pesquisa pelo Sistema de Comunicação e Protocolo (COMPROT), pois o sistema foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para o processamento eletrônico de dados com objetivo de agilizar tarefas inerentes ao gerenciamento de processos administrativos, jurídicos e fiscais no âmbito do Ministério da Fazenda.
Não fornece, portanto, qualquer dado pertinente à execução e penhora de bens do devedor. 4.
Indefiro a expedição de ofício ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), tendo em vista que as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, destacando-se que o aqui executado sequer é pessoa física. 5.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa, via DlMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito e DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira tendo em vista que a medida não se mostra eficaz para que haja a satisfação do crédito em questão, já que trazem informações apenas quanto às operações pretéritas.
Ademais a DECRED traz informações sobre compras efetivadas com cartão de crédito, em nada contribuindo para a localização de bens do executado atuais e passíveis de penhora, de rigor o indeferimento do pedido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou a realização de pesquisa via InfoJud para busca de bens do executado, porém indeferiu a utilização dos sistemas DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED - Inconformismo do exequente - NÃO CABIMENTO - Sistemas de pesquisa que visam a realizar o compartilhamento cruzado de informações acerca das movimentações patrimoniais do contribuinte, para a investigação de ilícitos fiscais e penais, não se destinando à esfera cível - Ademais, os meios de pesquisa requeridos tratam de operações pretéritas, possíveis de serem consultadas diretamente pela parte - Ausência de interesse público e excepcionalidade da medida capazes de fundamentar a quebra do sigilo bancário - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112125-03.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) 6.
Indefiro a expedição de ofício ao SPED, posto que o sistema não serve para a pesquisa de bens: "Agravo de instrumento - Ação de indenização - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Pedido de realização de pesquisa por meio dos sistemas CCS-BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Impossibilidade - Medida que não se presta à satisfação do crédito perseguido e representa quebra de sigilo bancário dos executados, o que é possível somente em casos excepcionais - Inteligência do art. 1º, § 4º, da Lei complementar nº 105/2021 - Pesquisa no sistema CCS-BACEN que, ademais, se restringe aos processos de natureza criminal - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044309-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Servirá a presente decisão como ofício, e deverá ser acompanhado da planilha atualizada de débito, com validade de 30 dias.
Deverá ser encaminhado pelo autor/exequente, comprovando-se nos autos seu protocolamento em 15 dias.
Int. -
30/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:06
Incidente Processual Instaurado
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 22:49
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
02/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 21:34
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 18:41
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 18:20
Decisão
-
22/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2020 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2020 14:17
Expedição de Carta.
-
18/11/2020 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 11:53
Apensado ao processo
-
05/08/2020 11:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1508699-83.2022.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Grafica Campinas e Editora LTDA
Advogado: Fabio de Alvarenga Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1041467-22.2022.8.26.0114
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Luzinara Cezario da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2022 11:50
Processo nº 1008375-46.2022.8.26.0084
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Alessandra Ferreira de Carvalho
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 11:48
Processo nº 1006366-07.2025.8.26.0020
Heitor Antunes de Almeida
Rasterlink Protecao Veicular LTDA
Advogado: Joao Gabriel Pereira Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 03:30
Processo nº 0526075-27.2007.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Jose Ferratello Primo
Advogado: Custodio Mariante da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2007 10:54