TJSP - 1013569-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013569-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sirlei Castelar Rodrigues - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração de fls. 24 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), o que não foi observado pela autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil Indeferimento da petição inicial Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de comparecimento pessoal da parte Não atendimento Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024) Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de cinco dias compareça pessoalmente em Cartório, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito.
Intimem-se. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Gicélia Michaltchuk (OAB 91676/RS) Processo 1013569-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sirlei Castelar Rodrigues - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Concedo à autor os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.34, bem como a prioridade na tramitação do feito.
A autora ingressou com ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese haver contratado junto ao banco requerido um empréstimo consignado, na modalidade Reserva de margem consignável, contrato n°1514232587, Valor de parcela mensal: R$80,00, 84 parcelas, Data inclusão: 10/04/24, Data Fim: 04/2031, Juros total cobrado: R$6.720,00; ocorre que foi induzida ao erro devido a falta de informações do réu e constatou a aplicação de taxa de juros abusivos.
Requer tutela de urgência para que sejam suspenso referidos descontos.
Os documentos apresentados não são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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