TJSP - 0005376-04.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Garcia (OAB 320163/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0005376-04.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander S/A - Exectdo: Alex Aparecido Campos Barbosa - Fls. 113/119: Alex Aparecido Campos Barbosa apresentou a presente impugnação à penhora, alegando que o feito encontra-se em fase citatória e que ainda não foi formada a relação processual, sendo, por isso, a penhora ilegal.
Afirma que não houve citação válida, tendo sido citado por terceiro.
Com tais fundamentos pleiteia o desbloqueio de suas contas bancárias e a regular marcha processual, com a expedição de mandado de citação.
Rejeito as alegações do executado.
O presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença.
O executado foi citado por Oficial de Justiça nos autos principais (fls. 94) e não apresentou contestação, tendo sido considerado revel.
Após a instauração deste incidente, o impugnante foi regularmente intimado para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação, nos termos do art. 274, P. Único do Código de Processo Civil (fls. 90), tendo, novamente, mantido-se inerte.
Dessa forma, não há que se falar em invalidade de citação, devendo o presente cumprimento de sentença ter seu regular processamento.
Indefiro, igualmente, o pedido de desbloqueio de valores.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente fundamentada e instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Assim, indefiro o pedido.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade de fls. 103/109 convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Providencie-se a transferência das quantias para a conta judicial vinculada a este juízo.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.
Apresente o executado procuração assinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. -
25/04/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:48
Apensado ao processo
-
30/08/2023 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006126-18.2025.8.26.0020
Mario de Oliveira e Silva
Ana Paula de Oliveira e Silva
Advogado: Jesse Soares Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:34
Processo nº 0001929-08.2023.8.26.0020
Sandra Maria Marranghello
V&Amp;P Acabamentos Graficos LTDA ME(Na Pess...
Advogado: Marcelo Roberto de Mesquita Campagnolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2014 09:13
Processo nº 1013424-21.2025.8.26.0001
Iago Augusto Faria Maia Alvarenga
Alexandre Lopo de Souza
Advogado: Monica Regina Martins Covolan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:41
Processo nº 1006102-87.2025.8.26.0020
Vivaz Jardim Pirituba
Claudemilson de Souza
Advogado: Marco Antonio Severino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 12:01
Processo nº 1006117-56.2025.8.26.0020
Rogerio Ferro Rodrigues
Ludmilla Gomes Brito
Advogado: Vania Maria Cunha Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 14:32