TJSP - 1007899-66.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB 359819/SP) Processo 1007899-66.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Fernando Oliveira de Moraes -
Vistos. 1.
Reputo necessária a juntada de procuração assinada fisicamente pela ré concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, observo que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital, o que não é o caso dos autos.
Assim dispõe o artigo 5º da Resolução 551 do C. Órgão Especial: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Sobre a matéria: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP Apelação Cível 1001813-39.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) 2.
Em quinze dias úteis, deve ser justificado o pedido de gratuidade, pois o autor se qualificou como motorista e não trouxe documentação apta a comprovar a situação alegada, ao passo que o cabimento da gratuidade é restrito, em tese, àquele que comprovar renda familiar que não suplante três salários-mínimos mensais.
Em consequência, nesse mesmo prazo, deverá recolher os valores devidos, abrindo mão desse benefício.
Ou, também nesse prazo, deverá apresentar provas da efetiva necessidade (os dois últimos recibos de salário e/ou outra fonte de renda; as duas últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos últimos 60 dias, de todas as contas bancárias, aplicações financeiras etc.; e as duas últimas faturas de cartão de crédito).
Pede-se atenção para, nessa segunda hipótese, serem juntados todos os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade. 3.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 115).
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade Carlos Alberto de Salles, registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário (SALLES, Carlos Alberto de.
Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira.
Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
No mesmo sentido é o entendimento firmado no enunciado nº 11, aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, nos termos do Comunicado CG n° 424/2024 (Processo 2024/50849): ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (diretamente, procon ou pelo site consumidor.gov.br considerando ser a empresa participante deste, são exemplos).
Int. -
28/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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