TJSP - 1002568-51.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Larguesa Martim (OAB 423592/SP) Processo 1002568-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Loro -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 94/115.
Anote-se.
Cumpra-se a decisão de fls. 89.
Intime-se. -
14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Larguesa Martim (OAB 423592/SP) Processo 1002568-51.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Loro -
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
A parte autora recebe o benefício previdenciário de nº NB 527.725.839-2.
Alega que a requerida, sem sua autorização ou concordância, instituiu desconto em seu benefício de contribuição mensal.
Aduz, ainda, que a operação é unilateral.
Concluiu pugnando pela suspensão do contrato e a suspensão dos descontos efetivados junto ao benefício recebido.
Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente o documento "2" de fls. 28/71, não vislumbro a ocorrência dos descontos mencionados, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
01/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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