TJSP - 0004053-40.2024.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elessandra Marques Bertolucci (OAB 189219/SP), Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB 229310/SP), Ana Paula de Oliveira (OAB 282483/SP) Processo 0004053-40.2024.8.26.0533 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Antonio Jose Frasson - Reqdo: Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas (certidão a fls. 226).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A controvérsia essencial da ação reside no direito do autor à manutenção do plano de saúde coletivo, conforme determinado na sentença transitada em julgado no processo nº 1008150-76.2018.8.26.0533, que condicionou a manutenção aos beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento médico até o encerramento do tratamento ou alta médica.
Neste particular, verifico que o item "c" do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento condicionou a rescisão à notificação prévia indicada no item "d" (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médico; b) se o autor estava em tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 39); c) se o quadro clínico do autor demanda tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva encerramento ou alta médica e qual o prazo.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 223), enquanto a ré postulou a produção de prova documental, consistente na intimação do autor para apresentar relatório médico detalhado referente ao período da rescisão contratual (fls. 224/225).
Entretanto, dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada solução do litígio, entendo que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da causa.
Em que pese o posicionamento das partes, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Considerando a idade do autor (fls. 11) e as enfermidades acometidas (fls. 40), deixo de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão, apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade.
Desta forma, nomeio a Drª.
ANA CAROLINA SALVETI DELLA VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando tratar-se de relação de consumo e aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários periciais ficarão a cargo da RÉ.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Após, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de permitir a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
A fim de possibilitar à perita amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que a ré apresente, no mesmo prazo, o histórico médico completo do autor constante em seus sistemas, incluindo autorizações de procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data.
Intime-se. -
01/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:28
Juntada de Mandado
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07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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