TJSP - 1002508-50.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:59
Remetido ao DJE para Republicação
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26/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:08
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Rafael Domingos de Moraes (OAB 424061/SP) Processo 1002508-50.2025.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Matheus Roberto Gonçalves de Oliveira -
Vistos. * Fls. 41 ss : recebo os embargos declaratórios e dou-lhes provimento, haja vista a omissão , para somar aos fundamentos já expostos os seguintes, mantendo-se no mais a decisão de fls. 37/38 : O autor alega que o contrato de locação já se encontra encerrado; que mesmo notificado, o réu não desocupou o imóvel; não paga aluguel desde dezembro de 2024; que não quitou as contas de consumos de energia elétrica e água de fls. 21/26, pelo que requer a concessão de tutela liminar de urgência para desocupação do imóvel sem prestação de caução com fundamento nos artigos 300 e ss do CPC e 64 da Lei do Inquilinato, pois corre o risco de ter seu nome inscrito no Serasa.
O contrato juntado às fls. 14/18, que não deixa claro se a locação é comercial ou residencial, está garantido por caução (fls. 15).
Só o fato das contas de consumo de água e de energia elétrica inadimplidas estarem em nome do locador não é suficiente para a concessão da liminar de desocupação.
A situação discutida nos autos não autoriza o despejo liminar em razão da existência de garantia no contrato - caução.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 prevê a possibilidade de despejo liminar do locatário dentro do prazo de quinze dias, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 ou no caso de extinção da garantia ou exoneração dela e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel , pelo que inaplicável o artigo 300 do CPC : "Locação.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Denegação de liminar requerida à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Hipótese legal restrita à efetiva inexistência de garantia contratual, situação que não se equipara à superação, pelo débito em aberto, do valor da caução contratual prestada.
Norma especial que deve ser interpretada restritivamente.
Requisitos para o despejo liminar não configurados.
Decisão de Primeiro Grau confirmada.
Agravo de instrumento da autora não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224365-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) "Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Contrato de locação.
Decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Inconformismo da autora.
Não Acolhimento.
Inteligência do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Concessão liminar de despejo por falta de pagamento que está condicionada à ausência de garantia e à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Prestação de caução que é condição indispensável.
Inaplicabilidade do art. 300, § 1º, do CPC.
Despejo liminar é regido pela Lei nº 8.245/91, que, pela especialidade, prevalece sobre o CPC.
Impossibilidade de utilização do crédito locatício como caução, porque o ponto controvertido da demanda reside justamente na existência de aluguéis em atraso.
Ausência de caução que impede a imediata retomada do bem por parte da locadora.
Decisão mantida.
Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032782-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) "Agravo de Instrumento.
Locação de Imóveis.
Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Decisão agravada indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel.
Por força do que dispõe o inciso IX, do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, para a concessão liminar do despejo, é indispensável que o contrato não esteja resguardado por quaisquer das garantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato.
In casu, a relação ex locato, está garantida.
Eventual nulidade da garantia prestada que deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há como descartar, de plano, independentemente do montante devido, a possibilidade da parte ré, uma vez citada, purgar a mora.
Logo, conquanto admissível a antecipação de tutela nas ações de despejo, tal só pode acontecer quando presentes os requisitos legais para tanto, o que não acontece in casu.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2369756-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) "Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Locação residencial.
Ação de despejo, c.c. cobrança.
Pedido de liminar para retomada do imóvel, indeferido.
Ausentes os requisitos para concessão da medida. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de liminar de despejo. 2.
Inconformismo do agravante não acolhido. 3.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, bem como da Lei 8.245/91, não havendo elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito reclamado e, especialmente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual.
Controvérsia que demanda estabelecimento do efetivo contraditório e eventual dilação probatória. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida, com observações." (TJSP; Agravo de Instrumento 2335140-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Cite-se nos termos de fls. 37/38.
Intime-se. -
25/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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