TJSP - 1008002-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:53
Contestação Juntada
-
05/05/2025 13:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/04/2025 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Giovana de Campos Lopes (OAB 337505/SP) Processo 1008002-73.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Mario Michelotto - 1.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do presente feito.
Anote-se. 2.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do cartão de crédito nº 53-2307518/23, o qual, segundo alega, já teria sido cancelado.
No entanto, em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar o perigo de dano exigido para fins de concessão da tutela de urgência requerida, inclusive considerando que a contratação do referido cartão se deu em abril de 2023.
Desse modo, ausente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009298-79.2022.8.26.0114
Condominio Edificio Eden Roc
Otavio Peres Tessari
Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 11:53
Processo nº 1008131-78.2025.8.26.0451
Thais Sturion Bellato Siqueira
Casulo Escola Waldorf Livre LTDA
Advogado: Paloma Aiko Kamachi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:35
Processo nº 1003952-04.2025.8.26.0451
Solange Camargo da Silva Oliveira
Banco Crefisa S/A
Advogado: Vania Camargo de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 16:22
Processo nº 1003180-41.2025.8.26.0451
Joao Vitor Vieira de Carvalho
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Lenita Davanzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:02
Processo nº 0032393-87.2024.8.26.0114
Machado &Amp; Pedretti Comercio de Roupas e ...
Eduardo Souza Soares
Advogado: William Torres Bandeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 10:42