TJSP - 1003180-41.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:36
Contestação Juntada
-
05/05/2025 15:17
Emenda à Inicial Juntada
-
29/04/2025 23:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 21:42
Mandado de Citação Expedido
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29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) Processo 1003180-41.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Vieira de Carvalho - 1.
Ciente da regularização da representação processual do autor. 2.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à requerida a adoção de medidas para reparar os danos apontados no imóvel descrito na petição inicial.
Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a responsabilidade da requerida pelos danos apontados pelo autora em seu imóvel, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:26
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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