TJSP - 1002977-57.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:01
Remetido ao DJE
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19/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 06:47
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002977-57.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Donizeti Alves - Reqdo: Banco Itaú Unibanco S.A. - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora, observe-se o art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:18
Julgada improcedente a ação
-
15/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:26
Petição Juntada
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28/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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27/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 22:30
Petição Juntada
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14/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 17:25
Especificação de Provas Juntada
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24/09/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
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23/09/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 19:25
Réplica Juntada
-
20/09/2024 19:06
Petição Juntada
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29/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
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27/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:55
Contestação Juntada
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07/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
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05/08/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/08/2024 14:16
Mandado de Citação Expedido
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05/08/2024 14:15
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:34
Suspensão do Prazo
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28/03/2024 16:26
Petição Juntada
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09/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 12:02
Remetido ao DJE
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08/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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