TJSP - 1008404-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:51
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Cassio Alcantara Cardoso (OAB 184300/SP), Andréia de Souza Pinotti (OAB 210612/SP), CRISTINA JANES DE SOUZA (OAB 441718/SP) Processo 1008404-69.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Grasiella Vanessa Bergamin - Reqdo: Carlos Andre Mateus Sbroggio, Panobianco Academia de Ginastica Ltda - Trata-se de ação proposta por Grasiella Vanessa Bergamin contra Carlos Andre Mateus Sbroggio e outro.
A autora afirma ter realizado contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial com o réu Carlos André, referente a um estabelecimento pertencente a uma franquia da segunda ré Panobianco.
Todavia, diz ter enfrentado uma série de problemas com os réus após o negócio tabulado, requerendo a condenação em danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais.
O réu Carlos André (fls. 152/139), preliminarmente, pleiteou pelo indeferimento da inicial, e no mérito a improcedência dos pedidos autorais ao passo que a Panobianco contestou a gratuidade de justiça e alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda por ser apenas a franqueadora e no mérito pleiteou a improcedência pela falta de elementos aptos a colherem as pretensões autorais (fls. 63/74).
Houve réplica.
Indeferida a gratuidade à autora, houve manifestação das partes sobre provas. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
As preliminares arguidas são mérito e lá serão examinadas.
No mais, as partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: suposta responsabilidade dos réus em contrato de trespasse por lucros cessantes, danos materiais e morais.
Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC.
Requerimentos de provas: a autora e o réu Carlos André requereram prova oral (fls. 885 e 887).
A ré PanobiancoS Academia De Ginastica Ltda. não postulou provas (fls. 886).
Natureza da prova: Controvérsia que se resolve pela prova em audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO o depoimento pessoal da autora, a ser colhido pelas contestantes, devendo ser providenciada pela serventia a sua intimação pessoal, como diligência do Juízo, para que preste o seu depoimento na data designada, sob pena de confesso.
DEFIRO o depoimento pessoal do réu Carlos André, a ser colhido pela autora, devendo ser providenciada pela serventia a sua intimação pessoal, como diligência do Juízo, para que preste o seu depoimento na data designada, sob pena de confesso.
INDEFIRO o depoimento pessoal de representantes de pessoas jurídicas.
O depoimento pessoal busca a confissão.
Se o representante legal não tem poderes para confessar em nome da pessoa jurídica, então trata-se de prova de jamais atingiria a sua finalidade.
DEFIRO a oitiva das testemunhas pela autora e o réu Carlos André , em número máximo de 3, já que há apenas um ponto controvertido (art. 357 § 6º do CPC).
DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 16h00, a ser realizada de forma virtual, ressalvada oposição manifestada pelas partes em até 5 dias, contados da intimação dessa decisão.
Para tanto, utiliza-se a ferramentaMicrosoftTeams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes, advogados e testemunhas, que poderão acessá-la de seu computador ousmartphoneapenas clicando nolinkde acesso à reunião virtual, que ficará disponível no processo e será disponibilizado pelo menos 24 horas antes da audiência.
No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, cujo arquivo será posteriormente disponibilizado aos procuradores das partes.
Fixo prazo de 5 dias, contados da intimação dessa decisão, para a apresentação do rol de testemunhas.
Ressalte-se que, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, o prazo de arrolamento deve ser respeitado, possibilitando a todos ter ciência da qualificação das testemunhas, para arguição de eventuais impedimentos e suspeições.
Também no prazo de 5 dias ficam as partes intimadas a apresentaremos seguintes dados: I.
Nome completode todos que participarão do ato, incluindo testemunhas, partes e advogados já qualificados no feito; II.
Número do RG e CPF(juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020); III.
Endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual; IV.
Telefone para contatoem caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020).
Observe-se, outrossim, o ítem 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva.
Na forma do art. 455 do código de processo civil,cabe ao próprio advogadoinformar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, utilizando-se de cópia desta decisão (disponível eletronicamente) para melhor ciência.
Caso o advogado pretenda que a testemunha seja ouvida por videoconferência, deverá se incumbir de encaminhar-lhe o link e encarregar-se de todas as providências para que ela esteja apta a se conectar no momento da solenidade.
Não será possível insistir na oitiva da testemunha ausente se ela não tiver sido devidamente intimada pelo advogado da parte a quem a prova interessa.
Nos termos do §1º do art. 455 do CPC, a comprovação nos autos da intimação deverá ocorrer no máximo até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4º, do CPC), mediante prévio requerimento justificado.
A serventia somente providenciará a intimação das testemunhas quando elas tiverem sido arroladas pelo Ministério Público, por parte representada pela Defensoria, ou ainda por parte representada por advogados nomeados pela Defensoria.
Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação (art. 434 do CPC).
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 04:00:00, 5ª Vara Cível.
-
09/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 22:44
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 07:08
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 19:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 05:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 07:09
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 07:09
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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