TJSP - 1026011-28.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 13:18
Petição Juntada
-
25/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:51
Ofício Juntado
-
23/04/2025 15:50
Ofício Juntado
-
23/04/2025 15:50
Ofício Juntado
-
23/04/2025 15:50
Ofício Juntado
-
20/03/2025 00:39
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 12:09
Contestação Juntada
-
27/09/2024 20:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/09/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 14:45
Documento Juntado
-
03/09/2024 14:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/09/2024 14:44
Documento Juntado
-
03/09/2024 14:44
Documento Juntado
-
03/09/2024 14:44
Documento Juntado
-
13/08/2024 13:48
Petição Juntada
-
12/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 23:14
Petição Juntada
-
15/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 09:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/07/2024 09:49
Mandado Juntado
-
25/03/2024 11:52
Mandado de Citação Expedido
-
19/02/2024 18:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/02/2024 09:01
Petição Juntada
-
06/02/2024 21:22
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:14
Decurso de Prazo
-
03/12/2023 00:00
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
25/10/2023 12:31
Carta Expedida
-
25/10/2023 06:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 17:29
Petição Juntada
-
20/10/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:23
Ato ordinatório
-
05/10/2023 08:05
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 08:05
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 07:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/09/2023 07:11
AR Positivo Juntado
-
21/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:14
Carta Expedida
-
19/09/2023 16:13
Carta Expedida
-
19/09/2023 16:13
Carta Expedida
-
19/09/2023 16:13
Carta Expedida
-
19/09/2023 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:08
Emenda à Inicial Juntada
-
23/08/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gonçalves Martins de Brito (OAB 377566/SP) Processo 1026011-28.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Veiga Neto -
Vistos. 1.
Estabelece o art. 1.048, caput, do CPC: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (grifos acrescidos) Para os fins do inciso I acima transcrito e conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, consideram-se doenças graves: Art. 6º omissis [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O art. 9º, caput, VII, da Lei nº 13.146/2015 também concede prioridade de tramitação do feito aos portadores de deficiência, assim definida pelo art. 2º, caput, do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desta feita, porque o caso dos autos se adequa ao art. 1.048 do CPC, defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Pede(m)-se: a) resolução de contrato (o valor da causa corresponde ao valor atualizado do contrato; art. 292, caput, II, do CPC); b) tutela possessória (o valor da causa corresponde a 1/3 do valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto; TJSP; Apelação Cível 1006186-61.2021.8.26.0624; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). 3.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel; b) retificar o valor da causa e complementar a taxa judiciária.
Int. -
22/08/2023 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001006-74.2020.8.26.0341
Municipio de Maracai
Bruno Guilherme Goulart de Almeida Passo...
Advogado: Marcelo Herrero de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 13:31
Processo nº 1002624-91.2020.8.26.0361
Jocimiltom Bezerra dos Santos Filho
Felipe de Freitas Pegoraro
Advogado: Domingos Jose Cardoso dos Santos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2020 18:10
Processo nº 1007898-84.2023.8.26.0020
Jose Messias de Souza Pinto
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 18:02
Processo nº 0027755-56.2019.8.26.0576
Justica Publica
Antonio Carlos Espurio dos Santos
Advogado: Natan Tertuliano Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2024 10:35
Processo nº 1005047-45.2023.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Valdison de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 19:05