TJSP - 1007898-84.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 09:45
INCONSISTENTE
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/10/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno (OAB 196060/MG) Processo 1007898-84.2023.8.26.0020 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Messias de Souza Pinto -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
No prazo de 5 dias, deverá o autor esclarecer o documento de fls. 29, que possui indicação de terceiro estranho aos autos (Antonia Natalina).
Sem prejuízo, havendo comprovação do requerimento administrativo (fls. 30/32), recebo a ação cautelar de exibição de documentos como procedimento de produção antecipada de provas, na forma do art. 381, inciso III, e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: "Da maneira como prevista no CPC de 1973 isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder das partes, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro." (...) "Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documentos ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova." (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista Dos Tribunais, página 138).
Posto isso, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fundamento no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, cite(em)-se a(s) parte(s) Ré(s), por carta, para exibir judicialmente o contrato e documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da datada da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 18:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004175-81.2023.8.26.0400
Ana Beatriz Pereira Barbosa
Vagner Carlos Barbosa
Advogado: Edna Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 09:32
Processo nº 1003286-11.2019.8.26.0484
Leandra Rocha Petrucci Jaloretto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 14:45
Processo nº 0002658-13.2020.8.26.0158
Gilberto Alves de Sousa Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Emilio Carlos Florentino da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 12:10
Processo nº 1001006-74.2020.8.26.0341
Municipio de Maracai
Bruno Guilherme Goulart de Almeida Passo...
Advogado: Marcelo Herrero de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 13:31
Processo nº 1002624-91.2020.8.26.0361
Jocimiltom Bezerra dos Santos Filho
Felipe de Freitas Pegoraro
Advogado: Domingos Jose Cardoso dos Santos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2020 18:10