TJSP - 1006281-86.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Randal Luis Giusti (OAB 287215/SP) Processo 1006281-86.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Rodrigues - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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