TJSP - 1008054-69.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 10:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 09:39
Ato ordinatório
-
05/05/2025 14:18
Petição Juntada
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29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cardeal Volpi (OAB 115919/PR) Processo 1008054-69.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Paula Vieira Cigogna Abreu - Ordem nº 2025/001034
Vistos.
Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, especialmente à luz das decisões dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado. "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos." (RE 573540 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). "APELAÇÃO N°: 990.10.244.002-8 COMARCA: BARRETOS APELANTE: NEUSA FONSECA DE CARVALHO ROCHA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Juiz de 1a Instância: Carlos Fakiani Macatti SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Contribuição obrigatória para o IAMSPE - Pretensão de desligamento com a devolução dos valores descontados - Possibilidade - Art. 149, § 1o, da Constituição Federal - Danos morais incabíveis: houve dissabor e preocupação, mas não se pode erigi-los ao patamar de dano moral - Aplicação, quanto aos juros e correção monetária, do novo art. 1°-F, da Lei 9.497/97 - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente provido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público.
Relator FRANCISCO VICENTE ROSSI, j.30.08.2010)." Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido cesse, no prazo de quinze dias, os descontos efetuados nos salários da parte autora, referente à contribuição compulsória de assistência médica, sob pena da fixação de multa diária e apuração do crime de desobediência dos responsáveis.
Serve a presente decisão de ofício.
Cumpra-se.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 08:49
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 02:19
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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