TJSP - 1500793-22.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:42
Evoluída a classe de 280 para 279
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Izabel Moreira Felippe (OAB 123390/SP) Processo 1500793-22.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: BRUNA NASCIMENTO VICENTE - Diante do exposto, CONCEDO a liberdade provisória, vinculada às seguintes condições: (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, de residência fixa e número de telefone por meio do qual possa ser contadada; (d) proibição de mudar de local de moradia sem prévia permissão da autoridade processante ou de se ausentar por mais de 8 (oito dias) sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrada; (e) não incursão em novos crimes.
O descumprimento das medidas cautelares acima fixadas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva do autuado, na forma do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/2006, aimediata destruição por incineração da droga apreendida,no prazo máximo de 30 (trinta) dias,preservando-se fração suficiente no IC para eventual contraprova, servindo esta decisão como ofício.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da indiciada.
Int.
Ciência às partes. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:20
Concedida a Liberdade provisória
-
25/04/2025 12:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 12:19:36, 2ª Vara Criminal.
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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