TJSP - 1043005-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:46
Recurso Interposto
-
06/05/2025 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1043005-67.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erica Alexandra dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende a autora, Guarda Municipal, o reconhecimento do seu direito à evolução funcional mediante progressão vertical da 1ª Classe para a Classe Especial, a partir de março de 2021, com o consequente pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes desse reenquadramento.
No tocante à evolução funcional, suas regras e requisitos vêm estipulados na Lei Municipal n. 12.986/07, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Municipal de Campinas/SP.
Da leitura da referida legislação é possível verificar que a promoção dos Guardas Municipais na carreira, seja em níveis (progressão vertical), seja em graus (progressão horizontal), demanda o atendimento de uma série de requisitos, tais como existência de vaga, avaliação do servidor, realização de curso e previsão orçamentária.
Todavia, a parte autora pretende a sua evolução de nível tão somente pelo simples decurso do tempo, o que não se pode admitir, notadamente porque o Município requerido comprovou em sua contestação a inexistência de vagas na classe almejada no período indicado.
Em reforço a esse entendimento, além da necessária existência de vaga para a progressão vertical para grau superior, o artigo 21 da Lei n. 12.986/07 veio a estabelecer a realização de prova eliminatória para os casos em que o número de inscritos seja superior ao número de vagas existentes.
Nessa esteira, conforme restou desmontado pelo réu, não havia vagas em março de 2021, sendo que em dezembro/2020 o limite já estava excedido em 02 guardas femininas na graduação Classe Especial (pag. 50).
Dessa forma, não há como se reconhecer o direito à progressão vertical apenas com base no tempo de efetivo exercício no cargo.
Nesse sentido: GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (NO CASO, DA CLASSE ESPECIAL PARA A DISTINTA) ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 12.986/2007 HIPÓTESE EM QUE HÁ QUE SE OBSERVAR O NÚMERO DE VAGAS E, DE OUTRO LADO, O NÚMERO DE GUARDAS CIVIS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA ASCENDER AO CARGO PRETENDIDO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PEDE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO PARA SELECIONAR OS QUE TÊM DIREITO A ESSA PROGRESSÃO PEDIDO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO NOS TERMOS EM QUE FOI REALIZADO, SEM PREJUÍZO DA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA PELA VIA PERTINENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009460-40.2023.8.26.0114; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPINAS.
PROGRESSÃO VERTICAL.
Pretensão à efetivação da progressão vertical, prevista na LM n. 12.986/07.
Preenchimento dos requisitos subjetivos pelo servidor.
Existência, contudo, de maior quantidade de servidores na classe do recorrente, igualmente aptos à progressão vertical, do que de vagas disponíveis na classe superior.
Necessidade de realização de prova eliminatória, nos termos do art. 21 da LM n. 12.986/07.
Impossibilidade do acolhimento do pedido de efetivação automática da progressão vertical.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1035462-47.2023.8.26.0114; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 11:42
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 13:23
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 15:36
Réplica Juntada
-
22/04/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 13:34
Ato ordinatório
-
09/04/2025 17:55
Contestação Juntada
-
19/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 10:26
Mandado de Citação Expedido
-
18/02/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:05
Emenda à Inicial Juntada
-
23/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005420-38.2025.8.26.0019
Renata Cristina Chiconi
Wn Fast Solucoes LTDA
Advogado: Maria Paloma SA das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:18
Processo nº 1017058-74.2025.8.26.0114
Jose Renato Camargo de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 10:48
Processo nº 1005396-10.2025.8.26.0019
Carlos Cleiton Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:01
Processo nº 1017756-80.2025.8.26.0114
Sidney Antonio Rufato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:36
Processo nº 1017729-97.2025.8.26.0114
Rose de Paula Antonietti
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 22:46