TJSP - 1017842-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos de Matos (OAB 87629/SP), Ana Rita de Matos (OAB 498531/SP) Processo 1017842-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fc Vias Serviços Ferroviarios Eireli -
Vistos.
Para viabilizar a citação da Fazenda Pública, deverá a autora recolher despesa no valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela por meio da qual a empresa autora pleiteia a sustação de protesto extrajudicial oriundo do AIIM n. 005.035.997-6 ao argumento de que é nulo visto ter o Fisco violado seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa uma vez que a notificação do auto de infração e imposição de multa foi encaminhado ao domicílio eletrônico do contribuinte (DEC) desacompanhado de e-mail de alerta, não havendo portanto prova de que a comunicação tenha sido efetivamente recebida pelo contribuinte.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para sejam suspensos/sustados os efeitos do protesto oriundo do AIIM n. 005.035.997-6. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, em que pesem os argumentos da autora, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos que acompanham a inicial não corroboram as alegações da autora.
A análise dos documentos em fls. 26/27 demonstra que a Notificação foi enviada em 20 de fevereiro de 2024 às 10h06 a seu domicílio eletrônico com sua cientificação registrada no mesmo dia, 20 de fevereiro de 2024, às 17h14, por meio do CPF *60.***.*60-41, documento do sócio Diego de Figueiredo Barbosa (fl. 17).
Assim, nos exatos termos do artigo 5º, I, da Portaria CAT 140/2010, que regulamenta o credenciamento e o recebimento de notificações por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, a notificação do AIIM foi considerada recebida no dia em que a pessoa jurídica efetivou a consulta ao teor da comunicação, ou seja, 20 de fevereiro, já que dia útil, iniciando-se, assim o prazo para apresentação da defesa em 30 dias.
Logo, por não verificar a plausibilidade do direito alegado diante da não constatação, em análise de cognição sumária, de quaisquer irregularidades na notificação encaminhada ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, INDEFIRO a concessão da tutela pretendida.
Recolhida a despesa, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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