TJSP - 1006064-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 10:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 06:11
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilio Ayuso Neto (OAB 263000/SP) Processo 1006064-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Fabrício Vaz -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória com pedido de concessão de tutela na qual aduz a parte autora que é proprietária de imóvel situado nesta cidade e que foi surpreendida com a majoração do valor venal do bem por ocasião do lançamento do IPTU exercício 2018 e que o problema persiste no exercício de 2024.
Afirmou que o valor do imóvel é R$ 1.686.279,60 e não R$ 4.983.821,94 tal qual apurado pelo Município.
Sustentou que no processo 1005171-06.2019.8.26.0114 a prova pericial apurou valor venal no importe de R$ 2.356.000,00.
Alegando aumento excessivo e desproporcional na base de cálculo do imposto, pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário no exercício 2024 e pela procedência da ação para anular o lançamento do referido imposto e taxa de lixo, declarar que apenas a área útil seja considerada para fins de cálculo do valor venal, declarar o valor do metro quadrado e valor venal conforme perícia a ser realizada retificando a Planta Genérica de Valores do Município com novo lançamento do IPTU 2024 e para determinar que o Município proceda aos lançamentos tributários futuros com base no valor venal correto.
Juntou documentos.
Foi concedida a tutela almejada para suspender a exigibilidade do IPTU e da taxa de lixo exercício 2024.
A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que mesmo com a correção efetuada pelo Município referente à área de vegetação isenta, o valor venda do imóvel não é o apontado pela parte autora, defendendo a cobrança efetuada referente ao IPTU.
Quanto à taxa de lixo sustentou que o valor é calculado com base na frequência do serviço prestado, volume produzido e localização do imóvel, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Admitida a prova emprestada, o laudo pericial foi juntado às fls. 253/319 e novamente às fls. 340/406.
O Município pugnou pela atualização do valor encontrado pela prova pericial pela variação da UFIC.
Instada, a parte autora concordou com a forma de atualização, dispensando nova perícia para chegar ao valor venal do imóvel no exercício 2024. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A ação é procedente.
Dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como sendo aquele que o bem alcançaria para a compra e venda à vista, segundo as condições de mercado e levando-se em consideração a área da edificação, as características do imóvel, dentre outros vários fatores.
Visando a adequar a base de cálculo do IPTU à realidade do mercado imobiliário e, assim, cumprir com exatidão o teor da supracitada norma, o Município de Campinas/SP editou a Lei Complementar Municipal n.º 181/17, a qual, alterando diversos dispositivos da Lei Municipal n.º 11.111/01, previu que a Planta Genérica de Valores deveria ser regularmente atualizada para o fim de preservar a sua compatibilidade com os valores mercadológicos, in verbis: Art. 16-A.
Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores mencionada no art. 16 desta Lei deverá ser atualizada regularmente a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores praticados no mercado.
Verifica-se que a lei estipulou listas e plantas que estabelecem os imóveis do Município por códigos cartográficos, prevendo, ainda, os valores de acordo com as características de cada zona dentro do município.
Por consequência, o valor venal de grande parte dos imóveis acabou sendo substancialmente elevado, algo que era naturalmente esperado, haja vista que, apesar da inegável valorização imobiliária experimentada nos últimos anos, a atualização dos valores venais não acompanhou a realidade do mercado.
Destarte, porque justificada a majoração da base de cálculo do IPTU para o ano impugnado, compete ao contribuinte, se o caso, comprovar a existência de excesso de tributação por eventual superestimação do imóvel de sua propriedade.
E, no caso vertente, a parte autora logrou êxito em demonstrar essa superestimação.
Afinal, a prova pericial emprestada juntada aos autos, não infirmada por qualquer outra prova, foi categórica ao afirmar que o valor venal atribuído pela municipalidade ao imóvel discriminado na inicial está significativamente maior do que o real valor de mercado de tal bem, consoante bem demonstrado na tabela de fl. 316.
Confira-se: -
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
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25/04/2025 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 11:43
Apensado ao processo
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07/12/2024 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:40
Remetido ao DJE
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26/11/2024 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/10/2024 15:37
Petição Juntada
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08/10/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 11:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2024 11:18
Petição Juntada
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31/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:17
Remetido ao DJE
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29/08/2024 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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17/06/2024 09:56
Especificação de Provas Juntada
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09/06/2024 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/06/2024 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
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29/05/2024 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2024 17:18
Ato ordinatório
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21/05/2024 09:35
Réplica Juntada
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27/04/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:09
Remetido ao DJE
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25/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/04/2024 00:52
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 19:55
Contestação Juntada
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15/03/2024 11:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/03/2024 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2024 14:32
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2024 15:16
Petição Juntada
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17/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:34
Remetido ao DJE
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15/02/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/02/2024 16:49
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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