TJSP - 1017242-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 11:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 1017242-30.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Tanto a parte autora quanto a parte requerida não têm domicílio nesta Comarca.
Nos autos não há elementos a concluir-se que o contrato fora firmado em agência situada em Campinas, de modo a atrair a competência por força do disposto no artigo 53, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. É de se reconhecer, nesse caso, a impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro que não é nem o da parte autora(consumidora) e nem o da parte requerida.
Tratando-se de relação de consumo, sendo a parte autora pessoa física, há entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência não é relativa, mas absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ararangué - SC, suscitante. (STJ; CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009).
Ante do exposto, remetam-se os autos à Comarca da Capital/SP, declinada na inicial como foro de domicílio da parte autora.
Intime-se. -
25/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 22:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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