TJSP - 1006955-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1006955-08.2025.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALCIDES; Foro de Campinas; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006955-08.2025.8.26.0114; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Nilson Rodrigues da Silva; Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii; Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
27/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 06:05
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006955-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilson Rodrigues da Silva -
Vistos.
A parte autora foi intimada a juntar documentos para comprovar a hipossuficiencia alegada ou providenciar o recolhimento das custas iniciais, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providências. É o necessário.
Decido. É caso de extinção da ação.
Na hipótese, a falta de andamento e o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. -
28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 08:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
15/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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