TJSP - 0000710-44.2022.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:27
Ato ordinatório
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Lucio Machado de Oliveira (OAB 144909/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Andreza Botan Duarte (OAB 377992/SP) Processo 0000710-44.2022.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira, Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira - Exectdo: Manoel Soares Junior -
Vistos. 1.
Fl. 56: DEFIRO a penhora dos direitos que o executado MANOEL SOARES JUNIOR possua sobre o imóvel caracterizado como casa 95, integrante do Condomínio Residencial Millenium (fração ideal de 0,56023% ou 686,613 metros quadrados), conforme descrito na Matrícula n. 122 do CRI de Valinhos/SP (fls. 138/139); 2.
Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. 3.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 4.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), fiduciário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. 7.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 10.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 11.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 12.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Intime-se. -
26/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:15
Ato ordinatório
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2024 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:31
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001895-95.2025.8.26.0650
Ivan Celso Pinto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Edevaldo Jose de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 13:00
Processo nº 1016252-67.2024.8.26.0019
Victor Hugo Hangai
Liliane do Socorro Lima Pereira
Advogado: Victor Hugo Hangai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 15:35
Processo nº 1501422-09.2021.8.26.0548
Justica Publica
Luciano Tavares Feitosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 10:32
Processo nº 1003202-37.2025.8.26.0019
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Valdirene Almeida da Silva
Advogado: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogado...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:34
Processo nº 1037321-06.2020.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Ricardo Lazaretti Salomao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2020 18:59