TJSP - 1001895-95.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Decisão
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edevaldo José de Lima (OAB 183835/SP) Processo 1001895-95.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Celso Pinto -
Vistos.
No prazo de 15 dias, comprove a parte autora a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora contratou advogado, e não apresentou comprovante de rendimentos.
Assim, não afastou a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de relatório de contas e relacionamentos a ser obtido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 03 meses; cópia de extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 03 meses; e cópia das 03 últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, sob pena de extinção.
Int. -
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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