TJSP - 1005205-62.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1005205-62.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilza da Silva Lisboa Pereira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
Marilza da Silva Lisboa Pereira promoveu ação anulatória contra Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A, alegando que celebrou com o requerido contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel com pagamento das parcelas inviabilizado.
Apontou falha na intimação do procedimento extrajudicial e no intervalo de designação de leilões extrajudiciais.
Pediu antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da execução extrajudicial. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida atesta a efetiva designação de leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente pela autora, sem que contudo, se mostre suficiente para neste momento, em sede de antecipação de tutela, sustentar a tese de irregularidades no procedimento administrativo adotado para aquele fim.
Não há comprovação das falhas apontadas na inicial.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1005205-62.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilza da Silva Lisboa Pereira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil a afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade formulado pela autora, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita a autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal ou de benefício previdenciário, atualizados, bem como do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, bem como do cônjuge, também dos últimos três meses e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como pelo cônjuge ou comprovante da inexistência de declaração perante a Receita.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção.
Int. -
25/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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