TJSP - 1009053-96.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:42
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
12/05/2025 14:46
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Francisco de Oliveira (OAB 154836/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Érica Fabiana de Oliveira Santon (OAB 262368/SP), Marcel Las Casas (OAB 275901/SP), Leticia Crivelaro Mônaco (OAB 340108/SP), Natália Marques Bragança (OAB 364270/SP) Processo 1009053-96.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R Cervellini Revestimentos Ltda - Exectdo: Piso X Engenharia e Contrucoes Ltda -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Piso X Engenharia e Contrucoes Ltda Valor atualizado: R$ 20.629,54 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
29/04/2025 11:16
Documento Juntado
-
29/04/2025 11:16
Documento Juntado
-
29/04/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 11:15
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:38
Pedido de Penhora Juntado
-
20/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:45
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 16:40
Documento Juntado
-
05/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 11:32
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:09
Decisão Determinação
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:23
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:57
Ato ordinatório
-
28/11/2023 14:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/11/2023 15:51
Mandado Expedido
-
22/11/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 17:14
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
31/08/2023 16:05
Petição Juntada
-
18/08/2023 15:24
Certidão Juntada
-
18/08/2023 15:23
Sentença Digitalizada
-
18/08/2023 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2023 17:55
Petição Juntada
-
05/06/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 15:11
Ato ordinatório
-
01/06/2023 15:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/05/2023 16:21
Mandado de Penhora Expedido
-
23/05/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 19:01
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
19/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:45
Pedido de Penhora Juntado
-
13/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 09:39
Documento Juntado
-
10/03/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 13:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/02/2023 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:05
Petição Juntada
-
12/01/2023 18:05
Petição Juntada
-
23/11/2022 15:35
Petição Juntada
-
02/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 15:43
Ato ordinatório
-
29/10/2022 22:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/10/2022 10:36
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2022 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 15:00
Ofício Juntado
-
30/09/2022 10:01
Apensado ao processo
-
27/09/2022 11:27
Petição Juntada
-
16/09/2022 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/09/2022 15:59
Ofício Expedido
-
16/09/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:56
Pedido de Penhora Juntado
-
01/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 09:55
Documento Juntado
-
08/07/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 16:28
Decisão Determinação
-
05/07/2022 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:32
Apensado ao processo
-
20/05/2022 11:37
Petição Juntada
-
06/05/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 12:03
Documento Juntado
-
12/04/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
11/04/2022 11:15
Decisão Determinação
-
11/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:55
Petição Juntada
-
07/03/2022 17:56
Petição Juntada
-
23/02/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:40
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 05:40
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
21/02/2022 15:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 15:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/02/2022 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:34
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/11/2021 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:22
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2021 15:02
Decurso de Prazo
-
07/09/2021 08:00
AR Positivo Juntado
-
24/08/2021 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 13:35
Carta Expedida
-
23/08/2021 12:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2021 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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