TJSP - 1015079-39.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:08
Documento Juntado
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22/05/2025 17:04
Petição Juntada
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22/05/2025 09:01
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP), João Henrique Machado Vasques (OAB 477310/SP) Processo 1015079-39.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diney de Jesus Souza, G Mapas 360 Ltda - Reqdo: G Mapas 360 Ltda, Diney de Jesus Souza - Vistos em saneador.
Considerando o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, haja vista que o réu não apresentou nenhum documento que afaste a análise inicial feita pelo juízo acerca da condição financeira do demandante, mas tão somente apresentou alegações genéricas.
Assim, fica mantida a decisão que deferiu o benefício.
A preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo autor na contestação à reconvenção confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes bem representadas.
Desse modo, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se a dívida negativada é inexigível ou não; (ii) se o autor contratou os serviços de marketing digital do réu e se deve pagar por eles; (iii) a existência de danos morais indenizáveis e eventual valor a ser indenizado.
Atribuo o ônus da prova ao autor no que tange aos fatos descritos na petição inicial e ao réu quanto ao relatado na contestação e na reconvenção (CPC, art. 373, I e II).
Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova documental.
Assim, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia para que informem nestes autos a titularidade da linha telefônica (11) 99983-3099 nos últimos 5 (cinco) anos.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo requerido às empresas de telefonia, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Disponibilize o autor acesso ao link indicado a fls. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Apresente o requerido a Ficha Cadastral da empresa Damasco Barber Shop, no mesmo prazo.
Oportunamente, caso a prova documental seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de Amjad Adnan Al Hraki (fls. 159/160) para verificar se ele era o proprietário do estabelecimento comercial à época da contratação dos serviços ora em discussão.
Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências.
Int. -
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
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25/04/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:53
Conclusos para Sentença
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09/02/2025 19:10
Petição Juntada
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17/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
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17/12/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:51
Petição Juntada
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19/11/2024 17:29
Petição Juntada
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25/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:12
Réplica Juntada
-
01/10/2024 16:11
Petição Juntada
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23/09/2024 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 14:11
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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23/09/2024 12:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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23/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
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20/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:50
Contestação com Reconvenção - Juntada
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13/06/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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04/06/2024 08:01
Certidão Juntada
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03/06/2024 20:59
Carta Expedida
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17/05/2024 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/05/2024 11:16
Petição Juntada
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18/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
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17/04/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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15/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
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14/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:31
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 20:21
Petição Juntada
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30/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
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25/11/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 09:53
AR Negativo Juntado
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12/09/2023 04:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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04/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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31/08/2023 17:33
Carta Expedida
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31/08/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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