TJSP - 1004323-36.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004323-36.2024.8.26.0666 - Monitória - Pagamento - Sem Parar Sociedade de Credito - Silvio Henrique Nascimento - Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, REJEITO os embargos monitórios (art. 702, § 8º, do CPC), e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, observando-se, porém, que sobre o valor cobrado deverá ser corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da planilha de fls. 25, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial a partir da planilha de fls. 25 até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
No mais, nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado por petição intermediária, em conformidade com o Comunicado CG n. 438/2016.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP) -
27/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Richardson Ribeiro de Faria (OAB 243587/SP), Fernanda Diaz Camargo (OAB 268405/SP) Processo 1004323-36.2024.8.26.0666 - Monitória - Reqte: Sem Parar Sociedade de Credito - Reqdo: Silvio Henrique Nascimento - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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28/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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29/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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